Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168122-88.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4168122-88.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ERIK SILVA SANTANA
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anotada a gratuidade da justiça.
Constou o seguinte do dispositivo da sentença:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e CONDENO o réu ao restabelecimento da conta @sir.santanaa, de URL www.instagram.com/sir.santanaa, e a pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização pela SELIC menos IPCA desde a citação e atualização apenas pela SELIC a partir da presente data, observada a Lei 14.905/24.
CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados por equidade em R$ 1.500,00.
A fim de evitar danos de difícil reparação, DEFIRO o pedido liminar, para determinar ao réu o restabelecimento da referida conta no prazo de 5 dias, sob pena de arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, inciso IV, §§ 1.º, 2.º e 5.º, do Código de Processo Civil, a ser revertida ao fundo previsto pelo art. 97 da mesma lei, cujo montante levará em conta o tempo de descumprimento.
Para maior celeridade e cumprimento da Súmula 410 do E. STJ, cópia desta sentença assinada digitalmente servirá de ofício ao réu para cumprimento e poderá ser-lhe encaminhada diretamente pelo advogado do autor".
Comprove o exequente, no prazo de 15 dias, o cumprimento da determinação desse último parágrafo, de modo a caracterizar o interesse de agir, sob pena de extinção.