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4168102-97.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168102-97.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4168102-97.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JHONATHAN CAWAN TORRES DINIZ ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Anotado. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, por meio do qual a parte autora pretende o imediato restabelecimento de seu perfil na plataforma Instagram. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, é admitida apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC). No caso, embora a parte autora alegue que seu perfil foi invadido por terceiros e posteriormente suspenso e desativado pela plataforma, os documentos apresentados não fornecem, neste momento processual, elementos suficientes para corroborar a alegada invasão ou esclarecer as circunstâncias que culminaram na perda de acesso e posterior desativação da conta. Assim, os elementos disponíveis são insuficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito invocado, mostrando-se necessária a prévia formação do contraditório, inclusive para que a requerida possa esclarecer as circunstâncias relacionadas ao bloqueio/desativação do perfil. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se.

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