2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4168100-30.2026.8.26.0100/SP AUTOR: 43.830.143 IZABELA DA SILVA MAIA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- Custas recolhidas. II - O art. 17, parágrafo único, da RN 195/091, que disciplinava o tema rescisão de contratos coletivos por adesão ou empresarial, no que concerne à cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses e aviso prévio de 60 dias, foi anulado por decisão proferida na Ação Civil Pública nº 013626583.2013.4.02.5101 e pela RN 455/20202, posteriormente revogada pela RN 557/2022. Considerando que o pedido de cancelamento foi formulado após alteração normativa e decisão proferida na Ação Civil Pública, não há falar em exigência de aviso prévio de 60 dias e cobrança das mensalidades após a solicitação do cancelamento do plano, em 20/08/2026 (evento 1, OUT7: data de recebimento do pedido de rescisão pela ré). Nesse cenário, defere-se o pedido de tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de efetuar a cobrança das mensalidades vencidas a partir do recebimento do pedido de cancelamento do contrato, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de 10 salários mínimos (CPC, art. 77, IV c/c §2º e §5º). Cópia desta decisão, assinada digitalmente pelo Juízo, servirá como OFÍCIO a ser encaminhado ao representante legal da parte ré. Incumbe à autora encaminhar o ofício, comprovando-se o protocolo nos autos, no prazo de 15 dias. III - A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida. De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se a ré para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Por força do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14/09/2026. 1. RN 195/09, art. 17: As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020). 2. RN 455/2020: Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.