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4168080-39.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168080-39.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4168080-39.2026.8.26.0100/SP EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial formado nos autos da ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade da cobrança impugnada, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente pagos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença foi mantida em grau recursal, com majoração da verba honorária, tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão. A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, não se verificando, nesta fase de cognição sumária, qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Assim, presentes os pressupostos para o cumprimento de sentença e sendo exigível a obrigação reconhecida judicialmente, impõe-se a intimação da executada para pagamento voluntário do débito. 1 - Nos termos do disposto no artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na Imprensa Oficial, para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito apontado pela parte exequente, com correção monetária e juros de mora desde a data do cálculo, sob pena de, em não o fazendo, arcar com multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e custas de execução de 2%, sujeitando-se à penhora, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Anoto que, até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática antiga do TJSP (INPC), com juros moratórios de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária seguirá a nova Tabela Prática do TJSP (IPCA), nos termos do Provimento CG nº 54/2024, e os juros moratórios serão calculados pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, nunca podendo ser inferiores a zero. b) no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2 - Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou manifestação da parte executada, manifeste-se a parte exequente, apresentando cálculo atualizado com a incidência da multa de 10%, dos honorários advocatícios de 10% e das custas de execução de 2% sobre o valor do débito, requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento dos atos executivos. 3 - Fica autorizado o protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC, valendo a presente decisão como certidão. 4 - No silêncio da parte exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias após sua intimação para impulsionar o feito, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. São Paulo,04/09/2026

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