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4168064-85.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4168064-85.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PAULO ORLANDO JUNIOR ADVOGADO(A): ROBERTO LULIA ALVES LIMA (OAB SP223861) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a cumulação, no mesmo incidente, dos pedidos de cumprimento de obrigação de pagar e de fazer, que se sujeitam procedimentos diferentes. Ademais, a cumulação de ambas as pretensões nos mesmos autos originariamente resulta em tumulto processual, em prejuízo da celeridade e da efetividade da execução. Assim, o pedido de cumprimento relativo à obrigação de fazer deverá ser deduzido em incidente próprio, observando-se que sua instauração independe do recolhimento de custas (ressalvadas, se necessário, as despesas de intimação): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária em virtude da nova lei de custas - Insurgência do Exequente - Acolhimento - Nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual n° 11.608/2003, na redação conferida pela Lei Estadual n° 17.785/2023, a taxa judiciária a ser recolhida corresponderá a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, todavia, se tratando de cumprimento de tutela de urgência relativa a uma obrigação de fazer, não se trata de cumprimento com caráter patrimonial direto a ser aferido pelo Exequente a partir de crédito a ele devido, mas sim de uma obrigação de fazer em que a Operadora deverá ser obrigada a arcar com o pagamento dos débitos/dívidas em aberto perante o Hospital responsável pelo tratamento do Autor - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO CÍVEL - Insurgência contra decisão que recebeu o recurso em seu efeito ativo - Perda do Objeto - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2148550-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024). Para processamento do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, promover o recolhimento da taxa judiciária respectiva, correspondente a 2% do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's, o que deverá ser necessariamente feito por meio de guia gerada pelo próprio sistema EPROC, nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025 do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Caberá à parte exequente, finalmente, acrescentar ao seu demonstrativo de débito o valor relativo às custas, conforme previsto no parágrafo 13 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 ("Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo"). Observa-se que o tempestivo pagamento das custas é registrado automaticamente pelo sistema EPROC, com o lançamento do respectivo evento nos autos em até no máximo três dias após a compensação bancária. Por isso, salvo em situações de urgência ou de determinação expressa em contrário, dispensa-se a comunicação do pagamento pela parte e a juntada do respectivo comprovante aos autos, que geram peticionamento e conclusão desnecessários, em prejuízo da celeridade da tramitação. Adverte-se que não será considerado nem admitido recolhimento efetuado por qualquer outra guia ou meio. Em caso de recolhimento por meio indevido por meio de guia DARE, deverá o interessado se valer do procedimento de restituição previsto no Comunicado CG nº 560/2021. Orientações sobre o procedimento para selecionar o meio de citação e realizar o recolhimento correspondente poderão ser consultadas no seguinte link: Infoeproc nº 57 - Custas no Eproc (Cível). Antecipando-me a eventuais questionamentos, observo que a Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, alterou a disciplina das chamadas "custas finais", atribuindo ao exequente a obrigação de recolhê-las por ocasião da instauração do cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito de cobrar do executado o ressarcimento dessa despesa, mediante a sua inclusão no demonstrativo de débito. Conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 17.785/2023, a norma instituída no inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a entrada em vigor dessa lei, respeitada anterioridade anual e nonagesimal prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Aplica-se, assim, a todos os cumprimentos de sentença iniciados depois de 03 de janeiro de 2023.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168064-85.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

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