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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168029-28.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168029-28.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DANILO BALTAZAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB SP519327) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha breve relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade de que seja titular, sócio ou administrador. A exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC). Em sua genérica narrativa, a parte requerente limita-se a reputar indevida a anotação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, não especificando pontos relevantes à adequada compreensão da situação fática narrada: não menciona se por ventura perdeu seus documentos pessoais - o que, em tese, daria espaço à atuação de falsários -; se mantém ou manteve relação contratual com a parte ré ou, então, cedente do crédito; em caso positivo, a atual situação obrigacional das partes. Outrossim, convém salientar a edição do Comunicado CGJ-NUMOPEDE nº 216/2020, alertando para "alteração de extratos emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito em ações que visam à declaração de inexigibilidade e recebimento de indenização por danos morais". Sendo assim e para apreciação da tutela de urgência, faculto à parte autora emendar a inicial para: (i) declarar se manteve ou não relação com o cedente do crédito e, em caso afirmativo, atual situação obrigacional; (ii) juntar cópia fiel e integral de extrato completo e atualizado emitido diretamente por órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA); e (iii) regularizar a assinatura digital do instrumento de mandato mediante autenticação biométrica (e.g. gov.br - gratuita) ou reconhecimento de firma, constando poderes expresso e específicos para ajuizamento da presente ação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação.
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