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4167902-90.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4167902-90.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: FASE - FABRICACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO KOIKE (OAB SP211943) ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB SP133132) REQUERENTE: RICARDO LUIS DAMASIO CHAVES ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO KOIKE (OAB SP211943) ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB SP133132) REQUERENTE: CESAR LUIZ DA SILVA MANCIM ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO KOIKE (OAB SP211943) ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB SP133132) REQUERENTE: THEREZA THEODORA DAMASIO CHAVES ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO KOIKE (OAB SP211943) ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB SP133132) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que "Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art. 300)" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256). No caso vertente, os elementos apresentados com a inicial da execução não são suficientes para demonstrar a existência de perigo de dano, requisito esse que não decorre somente do inadimplemento do débito e de eventuais pendências financeiras em nome da devedora. Nesse sentido, as pendências financeiras indicam mero risco de insolvência, não se vislumbrando, de plano, a efetiva intenção de dilapidação ou desvio de patrimônio pelos executados a justificar a imediata concessão do arresto, antes mesmo da tentativa de citação da devedora no processo de execução. Indefiro, pois, a tutela de urgência pleiteada. O recolhimento da taxa judiciária somente pode ser diferido para depois da satisfação da execução nas hipóteses expressamente previstas no artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que possui a seguinte redação: Art. 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. A presente ação não está prevista em nenhum dos incisos do artigo acima transcrito e não há prova de impossibilidade momentânea de recolhimento das custas iniciais. Assim, indefiro os pedidos de diferimento e parcelamento. Recolham os autores as custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (EURO SECURITIZADORA S.A.), por meio eletrônico (artigo 246, caput, do Código de Processo Civil), para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja confirmado, em até 3 (três) dias úteis, o recebimento da citação eletrônica, proceda-se à citação pelo correio (artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil). Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4167902-90.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: FASE - FABRICACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO KOIKE (OAB SP211943) ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB SP133132) REQUERENTE: RICARDO LUIS DAMASIO CHAVES ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO KOIKE (OAB SP211943) ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB SP133132) REQUERENTE: CESAR LUIZ DA SILVA MANCIM ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO KOIKE (OAB SP211943) ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB SP133132) REQUERENTE: THEREZA THEODORA DAMASIO CHAVES ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO KOIKE (OAB SP211943) ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB SP133132) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FASE - FABRICACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA, RICARDO LUIS DAMASIO CHAVES, CESAR LUIZ DA SILVA MANCIM e THEREZA THEODORA DAMASIO CHAVES propuseram ação de cobrança contra EURO SECURITIZADORA S.A., visando a satisfação dos créditos representados pelos títulos emitidos (debêntures) e não pagos pela requerida. DECIDO. Em que pese a distribuição desta ação perante este juízo, entendo que esta Vara Especializada não é competente para processar e julgar a presente ação. No caso, verifica-se que a causa de pedir é obrigacional, o pedido é executivo (quantia certa), além do que, não há controvérsia sobre a estrutura societária ou sobre atos internos da companhia, sendo que a Lei das S.A. apenas disciplina a origem do título, mas não transforma toda execução de debênture em demanda societária. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de Título Extrajudicial. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara – Comarca de São Paulo. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Impossibilidade. Demanda calcada no inadimplemento unilateral de cláusulas contratuais. Discussão acerca de direito obrigacional (Livro I da Parte Especial do Código Civil). Matéria não afeta à competência da Vara Especializada. Inteligência do artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Questão atinente a debêntures meramente secundária. Precedentes. Competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara – Comarca de São Paulo, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0039371-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/12/2024; Data de Registro: 26/12/2024) Portanto, é o caso de reconhecer que esse juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda. Posto isso, REDISTRIBUAM-SE os autos livremente a uma das Varas Cíveis deste Foro Central, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.

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