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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4167885-54.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: CONSILIO ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de evidência, por meio da qual a parte autora pretende, com fundamento no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, a condenação imediata da primeira ré ao pagamento da quantia de R$ 55.207,39, correspondente ao saldo de mão de obra que afirma incontroverso.
Por ora, não comporta acolhimento o pedido.
Embora a documentação apresentada indique que a primeira ré manifestou não se opor ao pagamento do saldo de mão de obra apontado pela autora, verifica-se que tal manifestação foi acompanhada de ressalva quanto à necessidade de prévia aprovação da medição e emissão da correspondente nota fiscal, circunstâncias cuja implementação e exigibilidade constituem matéria controvertida entre as partes.
Com efeito, a autora sustenta que a emissão do documento fiscal depende de prévia autorização da própria contratante e que esta teria obstado o implemento da condição, invocando, para tanto, o artigo 129 do Código Civil. A apreciação dessa alegação, contudo, demanda a prévia formação do contraditório.
Ademais, a tutela de evidência postulada está fundada no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe que, diante da prova documental apresentada pelo autor, o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Não se trata, portanto, de hipótese autorizadora da concessão liminar da medida, providência reservada, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, às situações previstas nos incisos II e III.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de evidência.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se.