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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4167813-67.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Custas recolhidas.
Indefiro o pedido de arresto. A urgência alegada é inerente a qualquer execução, e, no caso dos autos, inexiste indícios de dilapidação patrimonial para autorizar o arresto de bens.
Nos termos do art. 247 do CPC e do Comunicado CG n.º 1817/2016 do TJSP, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Havendo prestações vincendas, atentem-se as partes quanto aos termos do art 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é 245.593,00 (Art. 828, § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.)
SISBAJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização de pesquisa via Sisbajud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da respectiva diligência.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Intime-se.
09/09/2026
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4167813-67.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A inicial foi distribuída em 02/09/2026 e até o presente momento não houve o recolhimento das custas iniciais.
Assim, providencie a parte autora o devido recolhimento pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, ressaltando que o manual pode ser acessado pelo link:
https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf
Emende a parte autora a inicial, comprovando nos autos o recolhimento das custas iniciais e de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
04/09/2026