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4167748-72.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4167748-72.2026.8.26.0100/SP AUTOR: KAHACHE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial (evento 11). Liminar - Deferimento: 2. Trata-se de demanda de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e com pedido liminar de desocupação. A Lei nº 8.245/91, com a alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/09, permite a concessão de medida liminar para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (artigo 59, § 1º, IX). No presente caso, o contrato de locação é desprovido de garantias, o que autoriza o deferimento da liminar. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar o DESPEJO do(s) réu(s) do imóvel indicado no contrato de locação, concedendo-se ao(s) réu(s) o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, decorridos os quais será realizado o despejo seu e de eventuais ocupantes. Caução Considerando o disposto no § 1º do art. 59, o(s) autor(es) deve(m) depositar caução no valor de 03 meses de aluguel, em dinheiro, no prazo de 5 dias. Indefiro, caso pedido, o oferecimento dos aluguéis a título de caução, pois em caso de improcedência por ausência do crédito, não haveria caução para indenizar o réu. Diligência - Oficial de Justiça - Despejo: Recolha a parte autora, em 5 dias, as custas para expedição do mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça. O mandado somente deverá ser liberado para cumprimento pelo oficial de justiça após a juntada das diligências, bem como da caução, em caso de deferimento da liminar. Havendo o recolhimento do valor de duas cotas de ressarcimento de diligências do Oficial de Justiça, o mandado de intimação para desocupação voluntária deverá permanecer em mãos do Oficial de Justiça que, constatando não ter havido desocupação ou manifestação do(a) autor(a) em contrário, deverá executar de imediato o despejo coercitivo no imóvel objeto da demanda, deixando-o livre de pessoas e coisas. Não prestada a caução ou não juntadas as custas do Sr. Oficial de Justiça em cinco dias, tornem conclusos. Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo (artigo 65 da L. 8.245/91), devendo o Sr. Oficial certificar os fatos que justificaram a necessidade. Citação - Disposições Gerais - Despejo Falta de Pagamento: Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Fica a parte requerida advertida de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. A habilitação do patrono deverá ser feita pelo próprio advogado, conforme orientações do Infoeproc n. 55. À unidade judicial cabe APENAS o cadastro manual de advogados em processos sigilosos Nesses termos, fica o advogado da parte ré desde já intimado a, quando de sua manifestação nos autos, proceder ao cadastro de sua habilitação a fim de permitir sua associação São Paulo, data da assinatura.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4167748-72.2026.8.26.0100/SP AUTOR: KAHACHE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial (evento 11). Liminar - Deferimento: 2. Trata-se de demanda de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e com pedido liminar de desocupação. A Lei nº 8.245/91, com a alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/09, permite a concessão de medida liminar para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (artigo 59, § 1º, IX). No presente caso, o contrato de locação é desprovido de garantias, o que autoriza o deferimento da liminar. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar o DESPEJO do(s) réu(s) do imóvel indicado no contrato de locação, concedendo-se ao(s) réu(s) o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, decorridos os quais será realizado o despejo seu e de eventuais ocupantes. Caução Considerando o disposto no § 1º do art. 59, o(s) autor(es) deve(m) depositar caução no valor de 03 meses de aluguel, em dinheiro, no prazo de 5 dias. Indefiro, caso pedido, o oferecimento dos aluguéis a título de caução, pois em caso de improcedência por ausência do crédito, não haveria caução para indenizar o réu. Diligência - Oficial de Justiça - Despejo: Recolha a parte autora, em 5 dias, as custas para expedição do mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça. O mandado somente deverá ser liberado para cumprimento pelo oficial de justiça após a juntada das diligências, bem como da caução, em caso de deferimento da liminar. Havendo o recolhimento do valor de duas cotas de ressarcimento de diligências do Oficial de Justiça, o mandado de intimação para desocupação voluntária deverá permanecer em mãos do Oficial de Justiça que, constatando não ter havido desocupação ou manifestação do(a) autor(a) em contrário, deverá executar de imediato o despejo coercitivo no imóvel objeto da demanda, deixando-o livre de pessoas e coisas. Não prestada a caução ou não juntadas as custas do Sr. Oficial de Justiça em cinco dias, tornem conclusos. Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo (artigo 65 da L. 8.245/91), devendo o Sr. Oficial certificar os fatos que justificaram a necessidade. Citação - Disposições Gerais - Despejo Falta de Pagamento: Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Fica a parte requerida advertida de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. A habilitação do patrono deverá ser feita pelo próprio advogado, conforme orientações do Infoeproc n. 55. À unidade judicial cabe APENAS o cadastro manual de advogados em processos sigilosos Nesses termos, fica o advogado da parte ré desde já intimado a, quando de sua manifestação nos autos, proceder ao cadastro de sua habilitação a fim de permitir sua associação São Paulo, data da assinatura.

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