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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4167714-97.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: GUILHERME GARCIA COSTA
ADVOGADO(A): ISABELLA SPEZIA MONI SILVA BASTOS (OAB SP392939)
AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA NONATO
ADVOGADO(A): ISABELLA SPEZIA MONI SILVA BASTOS (OAB SP392939)
AUTOR: VALDECIR COSTA
ADVOGADO(A): ISABELLA SPEZIA MONI SILVA BASTOS (OAB SP392939)
AUTOR: ELIANA MARIA GARCIA COSTA
ADVOGADO(A): ISABELLA SPEZIA MONI SILVA BASTOS (OAB SP392939)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de redistribuição do feito, uma vez que a escolha de ingressar na justiça comum ou no Juizado Especial Cível é uma opção da parte autora no momento de propor a ação. Uma vez escolhida a justiça comum, o indeferimento da gratuidade não muda a competência jurídica do juiz para julgar a presente causa.
Assim, defiro à parte requerente o prazo improrrogável e derradeiro de 15 (quinze) dias para que providencie o recolhimento das custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
15/09/2026
2026-09-04 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4167714-97.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: GUILHERME GARCIA COSTA
ADVOGADO(A): ISABELLA SPEZIA MONI SILVA BASTOS (OAB SP392939)
AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA NONATO
ADVOGADO(A): ISABELLA SPEZIA MONI SILVA BASTOS (OAB SP392939)
AUTOR: VALDECIR COSTA
ADVOGADO(A): ISABELLA SPEZIA MONI SILVA BASTOS (OAB SP392939)
AUTOR: ELIANA MARIA GARCIA COSTA
ADVOGADO(A): ISABELLA SPEZIA MONI SILVA BASTOS (OAB SP392939)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há opção da parte autora em se valer do JEC, entretanto, para não o fazer, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento menos célere e mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. É ilógico, ferindo os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e eficiência. A par disso, o autor tem renda e não se vislumbra a necessidade de realização de atos processuais dispendiosos, e caso sejam necessários, a questão poderá ser novamente analisada.
Considere-se ainda que as custas judiciais são tributo, não sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais. Prefere aos demais créditos, excepcionados os trabalhistas.
No mesmo sentido o E. TJ/SP, no julgamento do AI n. 2041431-43.2024.8.26.0000 e AI 2010877-14.2013.8.26.0100, e ainda:
Títulos de crédito. Ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, de modo que o autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Ademais, extrai dos documentos apresentados pelo autor que, atualmente, exerce atividade remunerada, auferindo rendimento mensal estimado em R$ 4.500,00 mensais (fls. 28), rendimento esse que o afasta da condição de hipossuficiente, ao contrário do quanto sustentado. Anota-se, ainda, que o só-fato de não apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda não se mostra suficiente à presunção da alegada pobreza, porquanto não faze presumir a inexistência de fontes de renda. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189178-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023)
Dessarte, recolha o valor das custas iniciais e de citação, se houver, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de quinze dias.
02/09/2026