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4167388-40.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4167388-40.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EDIFICIO BELAUGUSTA ADVOGADO(A): VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE (OAB SP177909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Regularize a parte interessada a sua representação processual, comprovando que o(a) subscritor(a) da procuração possui poderes para a outorga do mandato em nome da pessoa jurídica. 2.Não é possível aceitar procuração assinada via GOV.BR, DocuSign, ZapSign ou plataformas semelhantes. Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica "avançada" pressupõe garantia inequívoca de autoria. A autenticação baseada apenas em metadados periféricos (IP, geolocalização) e vetores de baixa segurança (e-mail simples), nesse sentido, não alcança o "elevado nível de confiança" exigido pela norma e, por isso, não pode ser admitida como conferência do provedor. A fragilidade técnica é notória: contas de e-mail podem ser criadas por qualquer pessoa e posteriormente reaproveitadas sem validação e imagens estáticas são facilmente obtidas em fontes abertas, como redes sociais. Tais brechas permitem a simulação de identidade e afastam o controle exclusivo do signatário, elemento indispensável para a segurança do ato jurídico. Ademais, plataformas como o GOV.BR, embora inegavelmente úteis para o acesso a serviços governamentais, tem se mostrado vulneráveis em razão de cessão de credenciais voluntárias e acessos indevidos por terceiros. A incerteza quanto ao real operador do sistema motivou o próprio Conselho Nacional de Justiça a restringir seu uso, desautorizando-o como meio para acesso aos sistemas judiciais. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. Ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da procuração e da cadeia de substabelecimentos. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1003089-51.2022.8.26.0484; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Assim, a parte interessada deverá providenciar a regularização, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, conforme o caso. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Emenda à Inicial". Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4167388-40.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EDIFICIO BELAUGUSTA ADVOGADO(A): VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE (OAB SP177909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Regularize a parte interessada a sua representação processual, comprovando que o(a) subscritor(a) da procuração possui poderes para a outorga do mandato em nome da pessoa jurídica. 2.Não é possível aceitar procuração assinada via GOV.BR, DocuSign, ZapSign ou plataformas semelhantes. Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica "avançada" pressupõe garantia inequívoca de autoria. A autenticação baseada apenas em metadados periféricos (IP, geolocalização) e vetores de baixa segurança (e-mail simples), nesse sentido, não alcança o "elevado nível de confiança" exigido pela norma e, por isso, não pode ser admitida como conferência do provedor. A fragilidade técnica é notória: contas de e-mail podem ser criadas por qualquer pessoa e posteriormente reaproveitadas sem validação e imagens estáticas são facilmente obtidas em fontes abertas, como redes sociais. Tais brechas permitem a simulação de identidade e afastam o controle exclusivo do signatário, elemento indispensável para a segurança do ato jurídico. Ademais, plataformas como o GOV.BR, embora inegavelmente úteis para o acesso a serviços governamentais, tem se mostrado vulneráveis em razão de cessão de credenciais voluntárias e acessos indevidos por terceiros. A incerteza quanto ao real operador do sistema motivou o próprio Conselho Nacional de Justiça a restringir seu uso, desautorizando-o como meio para acesso aos sistemas judiciais. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. Ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da procuração e da cadeia de substabelecimentos. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1003089-51.2022.8.26.0484; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Assim, a parte interessada deverá providenciar a regularização, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, conforme o caso. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Emenda à Inicial". Int.

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