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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4167314-83.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO VALE ADVOGADO(A): ALESSANDRO ZANETE (OAB SP195665) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. À vista da conferência dos documentos constantes dos autos, dou por superadas as exigências formuladas no evento 5, inclusive quanto à representação processual e aos documentos que instruem a execução. O recolhimento das custas iniciais foi registrado no evento 7. A inicial está regularmente instruída com título representativo de obrigação certa, líquida e exigível (arts. 783 e 784 do CPC) e demonstrativo atualizado do débito (art. 798, I, “b”). Recebo-a. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos à metade em caso de pagamento integral no tríduo legal (art. 827, § 1º, do CPC). 3. Cite-se a parte executada para pagar a dívida em 3 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC). Frustrada a citação, proceda-se a nova tentativa por mandado, que conterá a ordem de penhora e avaliação de bens (§ 1º), preferencialmente os indicados pela parte exequente (§ 2º). 4. Não localizada a parte executada pelo oficial de justiça, este arrestará tantos bens quantos bastem à garantia da execução, prosseguindo-se nas tentativas de citação na forma do art. 830, § 1º, do CPC. Efetivada a citação e decorrido o tríduo sem pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo e de nova conclusão (§ 3º). 5. Decorrido o tríduo sem pagamento, proceda-se, se requerida, à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo Sisbajud, até o limite do débito constante do demonstrativo mais recente. Havendo bloqueio, libere-se de imediato eventual excesso manifesto e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e transfiram-se os valores para conta judicial (§ 5º). Apresentada manifestação, tornem conclusos. Restando a pesquisa negativa ou insuficiente, proceda-se, a requerimento da parte exequente e independentemente de nova conclusão, às pesquisas Renajud e Infojud. A expedição de mandado de penhora e avaliação de outros bens dependerá de requerimento, indicação de sua localização e recolhimento das despesas, quando devidas. 6. A requerimento da parte exequente e independentemente de nova conclusão: a) expeça-se certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória (art. 828 do CPC); b) inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, pelo sistema disponível (art. 782, § 3º, do CPC), cancelando-se a inscrição em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção do processo (§ 4º). 7. Efetuado pagamento voluntário integral no tríduo e inexistindo reserva, penhora ou outro impedimento, fica autorizado o levantamento pela parte exequente, independentemente de nova conclusão. Intime-se-a, em seguida, para, em 5 (cinco) dias, apontar eventual diferença, mediante demonstrativo discriminado. Não apontada diferença, tornem conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). O depósito realizado apenas para garantia não autoriza o levantamento. Havendo dúvida quanto à natureza, suficiência ou disponibilidade do valor, intimem-se as partes e tornem conclusos. 8. Requerido o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, com reconhecimento do crédito e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, tornem conclusos. Enquanto pendente o requerimento, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, facultado à parte exequente o respectivo levantamento (§ 2º). Deferida a proposta, fica autorizado o levantamento das quantias depositadas, suspendendo-se os atos executivos (§ 3º). 9. Opostos embargos à execução, prossiga-se nesta, salvo decisão expressa que lhes atribua efeito suspensivo (art. 919 do CPC). Cumpra-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4167314-83.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 02/09/2026.
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