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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4167204-84.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: INVEST MINE LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS BIGNARDI (OAB MT012901O)
ADVOGADO(A): REINALDO CELSO BIGNARDI (OAB SP060348)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Tangará da Serra - MT.
CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 24.766.812,37, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante.
Arbitro os honorários advocatícios da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827 do Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, §5º, do CPC).
Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 829, §1º, e 774, inc. V e parágrafo único, do CPC).
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem, observando-se ainda a disposição do art. 262 do mesmo diploma.
O patrono deverá imprimir esta decisão juntamente com as demais peças processuais mencionadas no art. 260, II, do CPC para a instrução da deprecata, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e providenciar sua distribuição, comprovando-a, nos autos, em 10 dias.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADORES: REINALDO CELSO BIGNARDI – OAB/SP nº 60.348 e OAB/MT nº 3.561-A; e VINICIUS BIGNARDI – OAB/SP nº 516.464 e OAB/MT nº 12.901.
2. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Em seguida, o art. 301 do Diploma Processual prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito.
Destaco que o arresto cautelar exige a demonstração de indícios de insolvência, tentativa de dilapidação do patrimônio pela executada ou situação semelhante em que se observe a perspectiva de frustração da atividade satisfativa.
Ocorre que, por ora, a exequente não logrou êxito em demonstrar documentalmente possível ocultação de bens ou outra conduta que coloque em risco o resultado útil do processo, limitando-se a afirmar a existência de dívidas, razão pela qual indefiro o pedido de arresto cautelar.
Intime-se.