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4167114-76.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4167114-76.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4167114-76.2026.8.26.0100/SP AUTOR: VIVIAN ALVARENGA AJALA ADVOGADO(A): FELIPE AGUIRRE BRANT DE CARVALHO (OAB SP454042) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada proposta por VIVIAN ALVARENGA AJALA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (Evento 1, INIC1). Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida sob a carteirinha de identificação nº LEXA000001007 (Evento 1, INIC1). Relata que, no dia 29 de agosto de 2026, deu entrada no pronto atendimento do Hospital Metropolitano, pertencente à rede credenciada, apresentando quadro de dores pélvicas intensas e náuseas, oportunidade em que os exames médicos diagnosticaram situação de aborto espontâneo retido, com presença de feto sem batimentos cardíacos no interior de sua cavidade uterina (Evento 1, INIC1). Diante do risco concreto de infecções graves e hemorragias uterinas severas decorrentes da permanência do tecido fetal sem expulsão natural, o médico assistente indicou a realização imediata do procedimento cirúrgico de Aspiração Manual Intrauterina - AMIU (código TUSS 31303013) com a respectiva internação hospitalar (Evento 1, INIC1). Nada obstante a urgência expressamente atestada pela equipe médica assistente, a operadora ré recusou a autorização e o custeio do ato sob a justificativa de vigência de prazo de carência contratual (Evento 1, INIC1). Sustenta a autora a presença dos requisitos legais, destacando a abusividade da recusa à luz da legislação protetiva consumerista e da regulação setorial de saúde suplementar, a qual estipula carência máxima de 24 horas para casos de emergência e urgência (Evento 1, INIC1). Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência liminar, inaudita altera parte, para compelir a demandada a autorizar e custear de forma integral o procedimento de Aspiração Intrauterina (AMIU) e a internação hospitalar correlata prescrita, sob pena de cominação de multa diária (Evento 1, INIC1). A petição inicial veio acompanhada de procuração (Evento 1, PROC4), documento de identificação pessoal (Evento 1, HABILITAÇÃO2) e comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais e taxa de citação postal (Evento 3, GUIAS DE CUSTAS1; Evento 5, CUSTAS1). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão liminar antecipatória comporta deferimento integral, ante o preenchimento cumulativo dos pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a ausência de perigo de irreversibilidade absoluta do provimento, na dicção dos parágrafos do citado dispositivo legal. No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge evidenciada pela documentação médica acostada à exordial, a qual atesta de maneira idônea a gravidade do quadro obstétrico que acomete a autora (Evento 1, INIC1). Restou demonstrado o diagnóstico de aborto retido, caracterizado pela retenção intrauterina deconcepto sem vida, demandando intervenção cirúrgica desobstrutiva mediante Aspiração Manual Intrauterina (AMIU) para evitar quadros infecciosos graves, endometrite ou choque séptico (Evento 1, INIC1). A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo os postulados da Lei nº 8.078/1990 e da Lei nº 9.656/1998, que vedam expressamente condutas abusivas que coloquem o consumidor em extrema desvantagem ou que desvirtuem a própria finalidade precípua do contrato de assistência à saúde, consoante prescreve o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de hipótese em que a demora ou negativa no atendimento coloca em risco iminente a higidez física e a vida da paciente, aplica-se o disposto no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de emergência. Nesse mesmo sentido, o artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998 limita expressamente o prazo máximo de carência a 24 (vinte e quatro) horas para as hipóteses de urgência e emergência médica. Desse modo, revela-se arbitrária e juridicamente insustentável a recusa formulada pela operadora de plano de saúde com amparo em prazos de carência superiores voltados a atos meramente eletivos (Evento 1, INIC1). A matéria encontra-se plenamente pacificada no âmbito jurisprudencial, conforme consagrado no enunciado sumular expedido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 597 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma a nulidade da recusa fundada em carência contratual quando caracterizada a urgência e emergência do procedimento médico: EMENTA: Plano de saúde. Cobertura. Necessidade de internação da beneficiária em razão de pancreatite. Atendimento de urgência/emergência. Negativa com invocação do prazo de carência para internação eletiva. Abusividade. Prazo de carência de 24 horas cumprido. Obrigação da operadora reconhecida. Súmula n. 103 do Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001310-80.2023.8.26.0337; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024) O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é manifesto e decorre da própria natureza do quadro clínico emergencial vivenciado pela autora (Evento 1, INIC1). A retenção prolongada de restos ovulares e feto sem atividade vital acarreta perigo severo de hemorragias, sepse puerperal e complicações ginecológicas irreversíveis que põem em risco direto a vida da requerente, não se afigurando tolerável submetê-la ao decurso dos prazos ordinários do processo civil para a obtenção do tratamento essencial. Por fim, no tocante à reversibilidade da medida, nota-se que o provimento possui índole eminentemente pecuniária para a pessoa jurídica operadora, a qual poderá, na hipótese remota de modificação ou revogação do julgado, buscar a recomposição patrimonial devida pela via adequada. Ademais, em juízo de ponderação axiológica entre a salvaguarda da vida e da integridade física do consumidor e eventual prejuízo financeiro suportado pela empresa fornecedora, deve prevalecer incondicionalmente a proteção ao bem jurídico maior tutelado pela ordem constitucional. Para assegurar o resultado prático correspondente e a eficácia plena do provimento jurisdicional mandamental, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de prazo estrito de cumprimento e de astreintes para a hipótese de descumprimento injustificado, nos termos do artigo 537 do mesmo diploma instrumental. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, em caráter liminar e inaudita altera parte, para DETERMINAR que a requerida NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.: a) autorize e custeie integralmente, no prazo improrrogável de 4 (quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, o procedimento cirúrgico de Aspiração Intrauterina - AMIU (TUSS 31303013), bem como a respectiva internação hospitalar no Hospital Metropolitano ou outro estabelecimento de sua rede credenciada habilitado, incluindo todos os materiais, medicamentos, exames e honorários médicos indispensáveis ao pleno restabelecimento da autora VIVIAN ALVARENGA AJALA, conforme a estrita prescrição médica assistente (Evento 1, INIC1); b) para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado, haverá bloqueio via SISBAJUD das contas da ré da quantia de R$ 500.000,00, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de compeli-la a cumprir a obrigação, com devolução total apenas após o cabal cumprimento. Persistindo o descumprimento, com fulcro no art. 499 do Código de Processo Civil, haverá a liberação do valor necessário à parte autora para esse tratamento específico, mediante apresentação prévia de orçamento e posterior prestação de contas. Servirá a presente decisão, acompanhada da cópia da petição inicial e do relatório médico (Evento 1, INIC1), como OFÍCIO / MANDADO DE INTIMAÇÃO E CUMPRIMENTO URGENTE, cabendo ao patrono da parte autora encaminhá-la aos canais eletrônicos oficiais da requerida e ao hospital executante para pronto cumprimento. Diante das especificidades da causa e de modo a conferir maior celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua futura designação caso haja interesse manifestado pelas partes (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se a requerida NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para o estrito cumprimento da medida liminar de urgência concedida, bem como para apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se-a dos efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.

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