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4167106-02.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4167106-02.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNO DE CARVALHO DA ROCHA ADVOGADO(A): VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA (OAB SP536215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Levanto o segredo de justiça, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Porém, tendo em vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa, a fim de afastar outros elementos constantes dos autos que a contradizem (trata-se de pessoa que não comprovou de forma suficiente sua condição e seus rendimentos ou forma pela qual mantém seu sustento, bem como contratou advogado particular), no prazo de 15 (quinze) dias, traga a parte autora os seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência: a) cópia dos três últimos holerites, ou extratos de pagamento do benefício previdenciário, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação; b) cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; Caso algum dos documentos solicitados já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando que a parte que indique, especificadamente, os documentos dos autos onde se encontram. Alternativamente, a parte poderá desistir do pedido de gratuidade, oportunidade em que o benefício será indeferido e será liberada a opção para a parte autora gerar e recolher as guias para o pagamento das custas iniciais e de citação. Cumpre destacar que, mesmo que haja pedido de concessão da gratuidade judiciária, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração da guia de custas para permitir a expedição de minuta, conforme manual que pode ser acessado pelo link: [ Manual do eproc para Advogados - Custas Iniciais ] (páginas 6 e 7). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se.

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