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2026-09-16 · TJSP
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4167078-34.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Alienação fiduciária
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730)
ATO ORDINATÓRIO
Ciência à parte interessada acerca da devolução negativa do mandado.
Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Local: São Paulo
2026-09-08 · TJSP
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4167078-34.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante do deferimento de liminar nos autos originários (Processo 1003078-02.2025.8.26.0198 - 2ª Vara Cível do Foro de Franco da Rocha), com fundamento no § 12 do art. 3º do DL 911/1969, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia fiduciária, seguido de citação da parte requerida, advertindo-a que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, nos termos do RESP Nº 1.418.593 – MS(2013/0381036-4), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, no patrimônio do autor (credor fiduciário), bem como oferecer resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004.
2. Deverá o sr. Oficial de Justiça atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI, das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário, diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados.
3. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, em caso de necessidade, respeitados os ditames legais.
4. Determino ainda ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja localizado o bem, certifique se o réu efetivamente reside ou não no local.
5. Cumprida a diligência, dê-se ciência ao autor.
Nada vindo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.