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4166935-45.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4166935-45.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4166935-45.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SERGIO LUIZ DIONISIO ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indevida a distribuição deste processo neste Foro Central. O réu possui domicílio na cidade de Osasco/SP. Já o autor possui domicílio nesta capital, sendo que a competência territorial (absoluta, por decorrer de normas de organização judiciária) para seu endereço é a do Foro Regional IX – Vila Prudente. O valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que implica a competência do Foro Regional territorialmente competente, nos termos do artigo 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. (...)” Portanto, não sendo o valor da causa superior a 500 salários mínimos, não há razão para o ajuizamento da presente ação perante este foro central. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação revisional de cláusulas contratuais em contrato de adesão. Propositura perante o Foro Central da Capital. Declinação de ofício. Cabimento. Juízo estranho ao domicílio das partes e aos interesses da demanda. Competência teritorial na Comarca da Capital que observa o regramento previsto nas Normas de Organização Judiciária. Natureza absoluta. Relação de consumo. Demanda em que autor e réu são domicilados perante o Foro do r. Juízo suscitante. Competência deste r. Juízo reconhecida. Precedente desta C. Câmara Especial. Inteligência do art. 101, inc. I, do CDC e súmula 7 deste E. Tribunal. Conflito julgado procedente. Competência do r. Juízo suscitante." (Conflito de Competência nº 0168469-58.2013.8.26.000, Câmara Especial, TJ/SP, Rel. Carlos Dias Motta) (grifo nosso). Desse modo, decorrido o prazo para recurso, e tendo a parte autora optado por ajuizar o presente feito nesta Comarca, redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis do Foro Regional competente, isto é o Foro Regional IX – Vila Prudente, com as comunicações e anotações devidas. Intime-se.

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