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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4166792-56.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 01/09/2026.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4166792-56.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reputando presentes os requisitos legais, defiro o arresto cautelar sobre os bens dados em garantia real às CPRFs objeto da presente execução, observada, ainda, a regra prevista no art. 835, § 3º, do CPC, a saber: (a) o imóvel rural denominado Fazenda Aconchego, de propriedade de Germano Borges Rosa, matriculado sob o nº 5.072 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Perdizes/MG, objeto de hipoteca cedular de 13º, 14º e 15º graus constituídas em favor do Exequente; e (b) os bens móveis objeto de penhor cedular de 1º grau: (b.1) safra de 313,02 toneladas de soja em grãos, safra 2025/2026, localizada na Fazenda Boa Vista (Matrícula 68.191); (b.2) 20 animais — Matriz Bovina Holandesa, diversas pelagens —, localizados na Fazenda Aconchego (Matrícula 5.072); e (b.3) 103 animais — boi de raça anelorada, pelagens diversas —, localizados na Fazenda Aconchego (Matrícula 5.072). Neste sentido: "Compra e venda de soja. Tutela de urgência. Arresto daquele produto. Cabimento na espécie ante a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143291-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021)" "RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO CAUTELAR. Exequente que pretende obter arresto cautelar de 1.850 sacas de soja colhidas pela executada e removida para local diverso daquele combinado para o cumprimento do contrato. Afirmação de risco de dano pelo desvio da soja, ante o anúncio da vendedora de que não cumprirá o contrato em razão de questões climáticas envolvendo a produção. Arresto liminar deferido parcialmente pelo juízo "a quo", apenas para o arresto da soja encontrada no local combinado para o cumprimento do contrato (Fazenda Filadélfia I). Ampliação do arresto para a soja depositada em armazém terceiro viável, por haver certidão de Oficial de Justiça certificando a existência de soja suficiente em nome da executada, livre e desembaraçada. Medida cautelar de arresto deferida de forma ampla para se evitar dano à exequente, pois existe prova literal da dívida líquida, certa e inexigível, e informação pela devedora de que irá descumprir o contrato (Código de Processo Civil, artigo 301 e seguintes). Eventual impedimento no cumprimento do arresto cautelar a ser informado pelo Oficial de Justiça no momento apropriado, quando a questão deverá ser aferida pelo juízo "a quo". Decisão agravada reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar o arresto cautelar. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085460-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022)" Proceda-se à citação, por carta, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Defiro o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 01/09/2026 e admitida em juízo, 41667925620268260100, à UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, em que são partes: parte exequente: B. S. (. S., 13349079865; parte executada: L. F. D. S. R. e G. B. R. - 07238131676 e 07714247606, cujo valor da causa é: 1.618.093,12. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Juízo Titular II - 28ª Vara Cível - Foro Central Cível 01/09/2026 Int.
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