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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4166555-22.2026.8.26.0100/SP AUTOR: COMERCIO DE VEICULOS TOYOTA TSUSHO LTDA ADVOGADO(A): DANIEL DE LIMA PASSOS (OAB SP185113) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por COMERCIO DE VEICULOS TOYOTA TSUSHO LTDA em face de LUCIANO ALTIERI, NELSON ALTIERI, ESPÓLIO DE GERALDO ANTONIO ALTIERI, MARIA LUCIA ALTIERI, LUIS GUSTAVO ALTIERI e ESPÓLIO DE WALTER ALTIERI com pedido de concessão de tutela antecipada, nos temos descritos na inicial. 1) Retire a serventia a anotação/tarja de 'Pessoa enquadrada na Lei nº 14.289', por manifesta incompatibilidade com a matéria discutida nos autos. 2) De início, observa-se que a petição inicial foi distribuída sob a denominação de tutela cautelar antecedente cumulada com consignação em pagamento e depósito de chaves. Não obstante a nomenclatura adotada pela autora, as pretensões deduzidas ostentam natureza mista, reunindo pleitos tipicamente cautelares de preservação patrimonial e provimentos satisfativos incidentais regidos pela legislação material e processual civil. Incide na espécie o princípio da fungibilidade procedimental e o poder geral de cautela, na forma do artigo 305, parágrafo único, combinado com o artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil, processando-se o feito sob o rito comum com apreciação dos pedidos de tutela provisória de urgência incidental e antecipada (artigos 294, 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil), preservando-se a celeridade e o aproveitamento dos atos processuais. 3) Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Em uma análise não exauriente, encontram-se presentes, “in casu”, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. A autora alega a celebração de locação comercial dos imóveis situados na Avenida Santo Amaro, nºs 278 e 282, com aluguel mensal de R$ 50.000,00 e caução de R$ 210.000,00 depositada em conta pessoal do corréu Luis Gustavo Altieri (evento 1, CONTRLOC4 e evento 1, DOC17). Sustenta a inviabilidade do uso em razão de irregularidades registrais e grave contaminação ambiental preexistente constatada por laudos técnicos (evento 1, LAUDO7). Diante da rescisão comunicada pelos locadores com exigência de débitos e anúncio de compensação sobre a garantia (evento 1, NOT11), requer, em sede liminar: a consignação dos aluguéis incontroversos; o depósito judicial das chaves com fixação do termo final locatício; o arresto da caução via SISBAJUD; e a abstenção de protesto ou negativação do seu nome. A pretensão de depósito judicial das chaves em cartório comporta deferimento imediato. A devolução do bem locado constitui direito potestativo do locatário, conforme decorre da sistemática da Lei nº 8.245/1991. Eventuais divergências entre os contratantes a respeito do estado de conservação do imóvel, reparação de danos, descumprimento de obras de adaptação ou imposição de penalidades contratuais resolvem-se em perdas e danos e devem ser deduzidas pelas vias próprias ou em reconvenção, não sendo lícito aos locadores condicionar o recebimento das chaves à realização de vistoria unilateral ou ao prévio pagamento de quantias litigiosas, sob pena de prolongar indevidamente a exigibilidade dos locativos. A respeito da eficácia liberatória do depósito judicial das chaves e da cessação dos encargos da locação, destaca-se o entendimento consolidado da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO – LOCAÇÃO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL. Julgamento extra petita não evidenciado. Possibilidade de rescisão do contrato e depósito judicial das chaves em juízo, nos termos do art. 473 do Cód. Civil. Direito potestativo do locatário, diante da recusa da locadora. Termo final da obrigação do inquilino: responsabilidade persiste até a data da consignação judicial das chaves. Alegação de danos no imóvel locado, como resultado do uso irregular da coisa locada. Inexistência de prova do nexo de causalidade por parte do locador. Improcedência da reconvenção. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020607-68.2020.8.26.0114; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira uníssona que o depósito judicial das chaves em cartório extingue as obrigações locatícias subsequentes, pondo fim à posse direta do locatário: EMENTA: DIREITO CIVIL E LOCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE CHAVES. TERMO FINAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo final da relação locatícia, em ações de consignação de chaves, deve ser fixado na data do depósito judicial das chaves, conforme entendimento consolidado do STJ e o disposto no art. 67, III, da Lei 8.245/91. A recusa, ainda que injusta, do locador não extingue a relação contratual, sendo necessário o depósito judicial das chaves do imóvel locado para transferência da posse e extinção das obrigações subsequentes à data do depósito pelo locatário. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois não houve demonstração de conduta abusiva ou intuito procrastinatório por parte dos embargantes. A oposição de um único recurso de embargos, com o objetivo de esclarecer pontos relevantes, não caracteriza abuso flagrante do direito de recorrer. 3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que contrárias aos interesses dos recorrentes. 4. Recursos especiais parcialmente providos. (AREsp n. 1.958.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Por conseguinte, defere-se o depósito judicial das chaves do imóvel locado em cartório, fixando-se a data da formalização do respectivo termo como termo final da responsabilidade da locatária pelo pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, com a imediata intimação dos réus para ciência e retirada do bem. Da mesma forma, o pedido de depósito judicial das prestações locatícias mensais também merece acolhimento. A probabilidade do direito decorre da manifesta litigiosidade instaurada acerca do valor da obrigação locatícia e da vigência do vínculo contratual. Com efeito, os réus, por meio da contranotificação de 25/08/2026, declararam a rescisão do contrato e exigiram o pagamento do aluguel integral no montante de R$ 70.000,00 mensais (evento 1, NOT11), cessando unilateralmente o desconto financeiro de R$ 20.000,00 que vinha sendo regularmente praticado e pago pela autora desde o segundo mês da contratação (evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13). Verifica-se a subsunção da hipótese ao disposto no artigo 335, inciso V, do Código Civil, bem como no artigo 67, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, havendo fundada e objetiva dúvida jurídica quanto ao montante exigível até a ultimação do litígio. O perigo de dano é evidente, haja vista que o não recolhimento ou a recusa extrajudicial do valor controvertido sujeitaria a locatária aos efeitos nocivos da mora involuntária e à eventual propositura de ação de despejo, expressamente cominada pelos locadores na via extrajudicial (evento 1, NOT11). Desse modo, defere-se a consignação judicial do valor incontroverso mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido do IPTU e encargos contratuais devidos, com efeito liberatório provisório da mora em relação às quantias depositadas. Além disso, no que concerne à vedação a apontamentos desabonadores, a pretensão liminar comporta acolhimento, condicionada à efetivação do depósito judicial dos aluguéis incontroversos. A cobrança levada a efeito pelos réus na via extrajudicial compreende valores controvertidos e desprovidos de certeza e liquidez prévia, consistentes na restituição de R$ 180.000,00 de desconto financeiro e na elevação retroativa do aluguel mensal para R$ 70.000,00 (evento 1, NOT11). A subsistência desses encargos constitui o próprio mérito da lide, fundado nas imputações de descumprimento dos deveres contratuais e ambientais da locação (artigo 22, incisos I e IV, da Lei nº 8.245/1991, e artigos 475 e 476 do Código Civil). A efetivação de protestos cartorários ou a inserção do nome da autora em cadastros de inadimplentes acarretaria prejuízos graves e de difícil reparação à sua operação comercial e regularidade creditícia junto a fornecedores e instituições financeiras. Em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o condicionamento da tutela inibitória ao depósito judicial da parcela incontroversa equaliza adequadamente os interesses em litígio e resguarda ambas as partes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. O AGRAVANTE ALEGA QUE CONTRATOU MÓDULOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICOS E O RESPECTIVO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO, FINANCIADOS POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, MAS, DIANTE DO ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA, RECUSOU OS PRODUTOS E SERVIÇOS. APESAR DISSO, TEVE SEU NOME NEGATIVADO E PROTESTADO. REQUEREU A SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS E A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES QUESTIONADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ESPECIALMENTE QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E AO PERIGO DE DANO. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, CONFORME O ART. 300 DO CPC. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE INDICA ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS CONTRATADOS, O QUE PODE JUSTIFICAR A RECUSA DA PRESTAÇÃO TARDIA. CONTUDO, A CONTROVÉRSIA SOBRE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXIGE ANÁLISE APROFUNDADA NA AÇÃO PRINCIPAL. A COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE SE ANALISA INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA, IMPEDE O EXAME EXAURIENTE DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM DECIDIR A QUESTÃO COM APROFUNDADA ANÁLISE DA CARGA PROBATÓRIA. A MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO E DO PROTESTO PODE ACARRETAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO AGRAVANTE, QUE ATUA COMO AUTÔNOMO E DEPENDE DO CRÉDITO PARA SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS. DIANTE DA POSSIBILIDADE DE DANO E CONSIDERANDO QUE O PRÓPRIO AGRAVANTE MANIFESTOU INTENÇÃO DE DEPOSITAR JUDICIALMENTE O VALOR EM DISCUSSÃO, A SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO E DO PROTESTO DEVE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO NOS AUTOS. A SOLUÇÃO ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO TJSP, QUE ADMITE A SUSPENSÃO DE PROTESTO MEDIANTE CAUÇÃO, VISANDO EQUILIBRAR OS INTERESSES DAS PARTES. DECISÃO REFORMADA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO E DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO TÍTULO PROTESTADO NOS AUTOS DE ORIGEM. TESE DE JULGAMENTO: "1. A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO PODE SER CONCEDIDA, DESDE QUE PRESENTES INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA E O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO CONSUMIDOR. 2. A SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO E DO PROTESTO PODE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUESTIONADO, COMO MEDIDA DE EQUILÍBRIO ENTRE OS INTERESSES DAS PARTES". LEGISLAÇÃO: CPC, ART. 300; CF/1988, ART. 5º, LV. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2360252-22.2024.8.26.0000; RELATOR (A): LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI; ÓRGÃO JULGADOR: 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE ANDRADINA - 3ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 26/03/2025; DATA DE REGISTRO: 26/03/2025) Destarte, deferida a consignação dos locativos incontroversos, impõe-se a abstenção de quaisquer medidas coercitivas extrajudiciais relativas aos débitos sob discussão. Por fim, quanto ao pleito de arresto da caução locatícia no importe de R$ 210.000,00, a medida merece deferimento para fins de preservação e transferência do numerário para conta judicial. Em exame dos elementos fáticos coligidos aos autos, constata-se a demonstração cabal de que a autora transferiu a quantia de R$ 210.000,00 a título de garantia locatícia em 06/11/2025, havendo crédito direto na conta corrente pessoal nº 26.126-0, agência 9657, do Banco Itaú S.A., de titularidade exclusiva do corréu Luis Gustavo Altieri (evento 1, DOC17). A estipulação e a manutenção da garantia pecuniária em conta bancária de livre movimentação de pessoa física vulneram frontalmente a cogência do artigo 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, que impõe o depósito obrigatório da caução em caderneta de poupança vinculada, revertendo seus frutos em proveito do locatário. Ademais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil da demanda revelam-se concretos e iminentes. Na contranotificação encaminhada em 25/08/2026, os requeridos anunciaram expressamente a intenção de proceder à compensação unilateral e extrajudicial da caução contra supostos créditos ilíquidos e controvertidos, notadamente o reembolso de R$ 180.000,00 de carência e diferenças locatícias (evento 1, NOT11). Diante da fungibilidade do dinheiro e do risco de apropriação indevida ou dispersão do numerário mantido em conta particular, impõe-se a tutela de urgência de natureza cautelar (artigo 301 do Código de Processo Civil), a fim de assegurar a integridade da garantia contratual e evitar atos de autotutela privada antes do pronunciamento jurisdicional definitivo sobre a existência de eventuais haveres. Dessa forma, defere-se o arresto cautelar da importância de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) sobre os ativos financeiros do corréu Luis Gustavo Altieri por meio do sistema SISBAJUD, devendo a autora comprovar o recolhimento das respectivas custas no prazo de 5 (cinco) dias, determinando-se a indisponibilidade e transferência integral para conta judicial vinculada a este juízo, até ulterior deliberação. Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: a) Autorizar o depósito judicial das chaves dos imóveis situados na Avenida Santo Amaro, nºs 278 e 282, em Cartório, devendo a autora apresentá-las no prazo de 5 (cinco) dias, lavrando-se o competente termo nos autos. Fixa-se a data da lavratura do termo de depósito das chaves como termo final da obrigação da locatária pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios; b) Determinar a expedição de mandado/intimação aos réus para que procedam, caso queiram, à retirada das chaves depositadas em juízo, sem prejuízo da discussão das matérias indenizatórias pelas vias processuais adequadas; c) Autorizar a consignação judicial dos aluguéis e encargos incontroversos, devendo a autora efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) relativo à competência vincenda de setembro de 2026, acrescido do IPTU comprovadamente devido, prosseguindo com os recolhimentos mensais das parcelas vincendas até a entrega das chaves, nos termos do artigo 67, inciso III, da Lei nº 8.245/1991; d) Deferir a tutela inibitória, condicionada à realização do depósito inicial referido na alínea "a", para determinar aos requeridos que se abstenham de encaminhar a protesto ou inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e afins) com base nos débitos locatícios e encargos controvertidos nesta lide, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo em caso de descumprimento. e) Deferir o arresto cautelar da quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), devendo a autora comprovar o recolhimento das respectivas custas no prazo de 5 (cinco) dias, determinando-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas de titularidade do corréu Luis Gustavo Altieri (CPF nº 091.418.628-05), com a imediata transferência do montante bloqueado para conta judicial remunerada vinculada a este processo e a este Juízo; A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, devendo a parte autora providenciar o seu encaminhamento à parte ré. 4) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 5) Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. Intime-se.
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