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4166529-24.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4166529-24.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALICE ARIDA FINE ART LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB SP375807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível em que pessoa jurídica ALICE ARIDA FINE ART LTDA, estipulante em contrato de plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., sustenta a nulidade de multa e cobrança por aviso prévio, referente a mensalidades por período posterior à resilição unilateral. As tutelas de urgência de natureza antecipada asseguram o direito material, enquanto as de natureza cautelar garantem utilidade e eficácia ao processo, tendo como requisitos: a probabilidade do direito invocado, o risco de dano potencial e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Há plausibilidade no direito invocado. Em cognição sumária, a multa penitencial por resilição unilateral é embasada em regra revogada. O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS n. 195/2009, que previa antecedência mínima de sessenta dias para resilição unilateral de contratos coletivos de plano de saúde, foi declarado nulo em ação coletiva e, após, revogado pela Resolução Normativa ANS n. 455/2020. O risco de dano potencial é presumido, em virtude do receio de abalo no crédito, em caso de inadimplência com o pagamento do aviso prévio e multa. Assim sendo, defiro o pedido de tutela provisória para suspensão da exigibilidade das mensalidades do plano de saúde coletivo empresarial de titularidade do empresário requerente, relativas a período posterior à resilição unilateral manifestada em 27/08/2026, abstendo-se a requerida de efetuar a cobrança ou promover a inclusão do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), a cada descumprimento. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à parte ré, mediante protocolo e comprovação nos autos. Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, art.139, inc.VI; Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, inc. III). Int. São Paulo/SP, 02/09/2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4166529-24.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 01/09/2026.

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