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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4166460-89.2026.8.26.0100/SPAUTOR: FRANCISCO ABNER RAMOS BARROS
ADVOGADO(A): DANIEL SILVESTRE NALIM (OAB PR119407)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, 1. A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para que o réu remova a restrição de anúncios de sua conta na plataforma Facebook. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos que, todavia, não se encontram configurados no presente caso. Embora a parte autora alegue que a restrição ocorreu sem justificativa, observo que a plataforma indicou ?por que isso aconteceu?, conforme evento 1, DOC5. Em que pese o print juntado pelo requerente impossibilite a leitura da justificativa apresentada, em análise perfunctória, a alegação de bloqueio arbitrário resta afastada. Ademais, o requerente não trouxe aos autos qualquer prova idônea de que aufere renda pela utilização da plataforma, limitando-se a afirmar prejuízo econômico, sem, contudo, demonstrar sua efetiva atividade profissional ou dependência financeira do perfil. Dessa forma, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito invocado, sendo prudente aguardar a manifestação da parte contrária e o regular contraditório, até mesmo para apurar a natureza e a extensão da suposta infração às políticas internas da requerida. A questão demanda dilação probatória, a ser oportunamente examinada com a formação do conjunto probatório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual. Ao distribuir um novo processo / recurso / defesa, o advogado peticionante fica automaticamente associado na capa do processo, independentemente do nível de sigilo selecionado. É possível incluir outros advogados, além do próprio peticionante, para o polo ativo. Para isso, na primeira tela do peticionamento eletrônico, clique em ?+ Incluir outros advogados? e faça o acréscimo. Descrição da imagem: tela ?Peticionamento eletrônico?. Destaque para os campos de inclusão de outro(s) advogado(s) para o polo ativo. Para informações detalhadas, favor consultar o infoeproc nº 55, no site do TJSP.