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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4166243-46.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: AUGUSTO DA FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): LETÍCIA GOMES (OAB SP499571)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
I - Anote-se o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo.
II - Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUGUSTO DA FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS em face de Tatiana Colares Barbosa.
Alega a parte autora que foi contratada pela requerida para promover medidas judiciais e administrativas destinadas à efetivação do crédito decorrente da ação coletiva nº 1039876-58.2015.8.26.0053, tendo sido pactuados honorários advocatícios correspondentes a 15% do benefício econômico obtido.
Sustenta que desenvolveu toda a atividade profissional necessária à implementação do reajuste remuneratório reconhecido judicialmente, bem como à apuração e homologação do crédito individual da requerida, posteriormente fixado em R$ 403.085,69.
Ocorre que, após a homologação do crédito, a requerida revogou os poderes anteriormente outorgados e constituiu novos patronos, deixando de adimplir os honorários contratuais ajustados.
Em razão disso, requerem, em sede de tutela de urgência, a retenção de 15% do crédito objeto do procedimento nº 1132687-85.2025.8.26.0053/01 e do respectivo ofício requisitório/precatório, até o julgamento definitivo da presente demanda.
Em que pesem as razões apresentadas pela parte autora na petição inicial, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em grau suficiente para o deferimento da medida postulada.
Com efeito, embora haja documentação indicando a existência de contrato de honorários advocatícios e alegações de efetiva prestação dos serviços profissionais, a controvérsia instaurada entre as partes envolve matéria que demanda análise mais aprofundada acerca da extensão da atuação profissional desenvolvida, dos efeitos da revogação do mandato, do implemento da condição contratual prevista e, sobretudo, da própria exigibilidade do crédito reclamado.
A pretensão deduzida não se limita à preservação de um bem litigioso, mas objetiva, na prática, a reserva judicial de parcela de crédito titularizado pela requerida, medida que possui relevante impacto patrimonial e que exige cautela em sua apreciação.
Logo, de melhor cautela que a matéria seja submetida ao crivo do contraditório para uma melhor avaliação das razões apresentadas na inicial.
Relego, portanto, a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela para o estágio posterior à contestação, quando a apresentação de defesa e documentos permitirá a este Magistrado aferir, com maior segurança, a verossimilhança das alegações deduzidas e a plausibilidade jurídica da pretensão veiculada.
A matéria apresentada revela-se complexa e poderá demandar dilação probatória para adequada definição dos contornos da relação contratual estabelecida entre as partes, da efetiva extensão dos serviços prestados e do alcance do direito aos honorários pretendidos, não havendo, por ora, condições para se adiantar medida de natureza constritiva ou assecuratória incidente sobre crédito de titularidade da requerida, sobretudo porque isso implicaria risco de indevido adiantamento dos efeitos práticos do mérito sem elementos suficientes para a formação de convicção segura acerca da probabilidade do direito invocado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório.
III - Cite-se a ré, por carta AR, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2026