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Processo 4166045-09.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4166045-09.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CELSO JOSE DE OLIVEIRA GRACA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por CELSO JOSE DE OLIVEIRA GRACA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Sustenta a parte autora, em síntese, ter sido beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré durante todo o seu contrato de trabalho e, ao se desligar de forma definitiva da empregadora, optou por permanecer no plano de saúde, nos moldes do art. 31, da Lei 9.656/98. No entanto, foi-lhe imposta submissão a plano de saúde específico para inativos, com valores exorbitantes e muito maiores do que os praticados anteriormente. Diz que a Lei n. 9.656/98 garante ao empregado aposentado a real manutenção das condições do plano de saúde que mantinha na ativa, quanto aos custos e à cobertura, exigindo apenas que assuma seu pagamento integral. Imputa ilegalidade à discriminação entre planos de saúde de ativos e inativos. Pede, por isso, em tutela de urgência e definitiva, a condenação da parte ré a manter as mensalidades de seu plano de saúde nas mesmas condições e coberturas dos funcionários da ativa, sem limitação temporal e mediante a contribuição paga anteriormente, com paridade contratual, bem como a condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. Em que pesem os argumentos lançados na inicial, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.034, definiu ser possível a mudança de operadoras por ex-empregadora, bem como a correspondente alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. Mais, definiu-se que o “art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador”. Por ora, com os documentos juntados, é impossível aferir se houve afronta ao Tema julgado, especialmente porque não se sabe qual a real e efetiva contraprestação paga pela empregadora e se há, ou não, a alegada diferenciação entre ativos e inativos. Qualquer conclusão específica demanda profunda análise probatória e eventualmente perícia técnica para averiguar a real divergência das cobranças e sua falta de sustento legal e contratual. Inviável, ao menos nesse momento, confirmar a regularidade ou irregularidade da cobrança, o que afasta tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano. Nesse contexto, deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa à parte ré. 3. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Por não vislumbrar, em um primeiro momento, possibilidade de transação, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência de designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo a atuação das unidades judiciais é meramente residual1. Para tanto, deve a parte observar o procedimento descrito abaixo do título "Ao ingressar num processo / recurso em andamento". O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pela Serventia, que o fará em ordem cronológica de análise e sem prazo previamente definido. Dúvidas deverão ser sanadas via suporte (www.suportesistemastjsp.com.br), oferta EPROC 1º Grau. 6. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se.

2026-09-03 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4166045-09.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CELSO JOSE DE OLIVEIRA GRACA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Corrija a parte autora o valor da causa, que deve corresponder ao valor discutido mais aquilo que pretende ver restituído, indenizado e reparado, nos termos do artigo 292, CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. O valor deve corresponder ao que pretende ver restituído (compensado) na data da propositura da demanda, com juros e correção, somado aos valores pretendidos a título de indenização material, conquanto por estimativa. A conta pode e deve ser feita pela parte, não sendo possível a liquidação de sentença que não será ilíquida. 2. O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) dispensa da atuação da Defensoria; (iii) distribuição ao juízo cível comum, quando o valor e a natureza da causa possibilitariam o ajuizamento no JEC, que dispensa o recolhimento das custas; (iv) dispensa da benesse processual de ajuizamento da demanda no local de domicílio da parte consumidora. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 5 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso opte por recolher as custas, a parte deverá peticionar informando o interesse correspondente, na medida em que o EPROC não permite a emissão da guia caso cadastrado o requerimento de gratuidade. IMPORTANTE: Em caso de beneficiário de Justiça gratuita, ainda que isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração da guia de custas para permitir a expedição de minuta, por ser uma condição do sistema para elaboração de qualquer expediente. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la corretamente, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos eletrônicos, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do feito. Intime-se.

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