2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4166045-09.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CELSO JOSE DE OLIVEIRA GRACA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por CELSO JOSE DE OLIVEIRA GRACA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Sustenta a parte autora, em síntese, ter sido beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré durante todo o seu contrato de trabalho e, ao se desligar de forma definitiva da empregadora, optou por permanecer no plano de saúde, nos moldes do art. 31, da Lei 9.656/98. No entanto, foi-lhe imposta submissão a plano de saúde específico para inativos, com valores exorbitantes e muito maiores do que os praticados anteriormente. Diz que a Lei n. 9.656/98 garante ao empregado aposentado a real manutenção das condições do plano de saúde que mantinha na ativa, quanto aos custos e à cobertura, exigindo apenas que assuma seu pagamento integral. Imputa ilegalidade à discriminação entre planos de saúde de ativos e inativos. Pede, por isso, em tutela de urgência e definitiva, a condenação da parte ré a manter as mensalidades de seu plano de saúde nas mesmas condições e coberturas dos funcionários da ativa, sem limitação temporal e mediante a contribuição paga anteriormente, com paridade contratual, bem como a condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. Em que pesem os argumentos lançados na inicial, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.034, definiu ser possível a mudança de operadoras por ex-empregadora, bem como a correspondente alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. Mais, definiu-se que o “art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador”. Por ora, com os documentos juntados, é impossível aferir se houve afronta ao Tema julgado, especialmente porque não se sabe qual a real e efetiva contraprestação paga pela empregadora e se há, ou não, a alegada diferenciação entre ativos e inativos. Qualquer conclusão específica demanda profunda análise probatória e eventualmente perícia técnica para averiguar a real divergência das cobranças e sua falta de sustento legal e contratual. Inviável, ao menos nesse momento, confirmar a regularidade ou irregularidade da cobrança, o que afasta tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano. Nesse contexto, deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa à parte ré. 3. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Por não vislumbrar, em um primeiro momento, possibilidade de transação, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência de designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo a atuação das unidades judiciais é meramente residual1. Para tanto, deve a parte observar o procedimento descrito abaixo do título "Ao ingressar num processo / recurso em andamento". O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pela Serventia, que o fará em ordem cronológica de análise e sem prazo previamente definido. Dúvidas deverão ser sanadas via suporte (www.suportesistemastjsp.com.br), oferta EPROC 1º Grau. 6. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se.