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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4165906-57.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: WESLEY OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): BIANKA MARQUES VALENTE (OAB SP522792)
ADVOGADO(A): BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS (OAB SP400231)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA, COM PEDIDO LIMINAR, em que a parte autora pretende: (a) obter a reativação do perfil do Facebook; (b) a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido.
O pleito liminar não comporta deferimento.
De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elemento (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).
No caso dos autos, a parte alega que teve o perfil desativado.
Contudo, os fatos são controvertidos e devem ser analisados sob o contraditório. Além disso, ao menos neste momento processual, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de danos alegados pelo requerente.
Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida.
2. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social, , acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos.
Na inércia, tornem conclusos para extinção.
3. Providencie a parte autora a emenda à inicial.
Assim, deverá:
(a) juntar cópia do requerimento administrativo perante os órgãos de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito;
(b) juntar cópia da procuração assinada fisicamente e com firma reconhecida.
O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu ser incabível agravo de instrumento contra determinação de emenda à inicial, nos termos do taxativo rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Confira-se o acórdão proferido no agravo de instrumento 2246525-51.2025.8.26.0000 (Relator(a): Enéas Costa Garcia. 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/08/2025. Data de publicação: 30/08/2025).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321,330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
4. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a emenda à inicial, indicando de forma pormenorizada os itens acima.
5. Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos.
6. Na inércia, tornem conclusos para extinção.
Intime-se.