Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4165869-30.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: APOLLO COMPANHIA SECURITIZADORA SA
ADVOGADO(A): ALBERTO TICHAUER (OAB SP194909)
ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB SP208376)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento em 3 (três) dias, intimando-o(s) de que: - pode(m) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil ou; - no mesmo prazo, caso reconheça(m) o débito, poderá(ão) aceitar a proposta de moratória nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil [depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito devidamente atualizado e acrescido de custas e honorários advocatícios e o saldo restante dividido em seis vezes, acrescidos de correção monetária mais juros de 1% (um por cento) ao mês], ciente de que a aceitação da moratória implica em desistência do prazo para embargos. Em caso de descumprimento da moratória, o saldo devido será acrescido de 10% (dez por cento) de multa.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando que, apenas em caso de pagamento integral, no prazo de três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, nos termos do artigo 827,§ 1º do Código de Processo Civil.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento nos autos, fica autorizada a averbação da admissão da execução nos Cartórios de Registros, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão como certidão.
Intime-se.
São Paulo,04/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4165869-30.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: APOLLO COMPANHIA SECURITIZADORA SA
ADVOGADO(A): ALBERTO TICHAUER (OAB SP194909)
ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB SP208376)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
APOLLO COMPANHIA SECURITIZADORA SA propôs execução de título extrajudicial contra ALBERTO DAVID KLEIN, MILLION ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, JEAN ABED, ANTOINE BORGES ABED, MICHEL KLEIN, A3JM COSMETICA LTDA e ANDRE ANTUNES D ASCENCAO, com o intuito de executar valores previstos em contrato de cessão de crédito celebrado entre as partes.
DECIDO.
Em que pese a distribuição do feito a esta Vara Especializada, este Juízo não pode processar e julgar a presente demanda, porque a matéria versada nos autos
A Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, tem o seguinte teor:
“Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital”
Portanto, é o caso de reconhecer que esse juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda.
Posto isso, REDISTRIBUAM-SE os autos livremente a uma das Varas Cíveis deste Foro Central, com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.