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4165823-41.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4165823-41.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DIOGO ANDRE DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO CORREA SOBRINHO (OAB MT022029O) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O pedido de concessão da gratuidade não traz provas suficientes para presunção da hipossuficiência. Condiciono o deferimento da justiça gratuita à comprovação dos requisitos previstos em lei (CPC, art. 99, § 2º e CF, art.5º, LXXIV). Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada dos seguintes documentos: a) o Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas, despesas processuais e demais taxas necessárias. Não havendo a juntada dos documentos ou o recolhimento das custas e taxas no prazo legal, será indeferido o requerimento de concessão dos benefícios pretendidos e extinto o processo (CPC, art. 290 e 485, IV). Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4165823-41.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DIOGO ANDRE DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO CORREA SOBRINHO (OAB MT022029O) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Divergência entre foros regionais da Capital. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondose o seu reconhecimento “ex officio”. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante.” (TJ-SP, CC 0039972-55.2015, Relator Desemb. Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) “Conflito de Competência - ação de cobrança - natureza pessoal da demanda - foro do domicílio da empresa ré - inteligência do artigo 94 do CPC - conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital - critério funcional, de natureza absoluta - conflito procedente - competência do juízo suscitante.” (TJ-SP, CC, 0022144-46.2015, Rel. Desemb. Eros Picelli, j. 5/10/2015) No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte autora tem domicílio ou sede em endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital (São Miguel Paulista), razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro. Cláusula de eleição Eventual existência de cláusula de eleição de foro prevendo o Foro Central como competente não altera tal situação, devendo ser desconsiderada, pois as partes só podem modificar a competência relativa e, como se disse, a divisão interna entre os foros da Capital é absoluta, não comportando modificação. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO CENTRAL E FORO REGIONAL DA CAPITAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central. Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro com fundamento no critério de domicílio do autor. Decisão acertada. Possibilidade de declinação da competência de ofício. Cláusula de eleição de foro que não pode eleger aleatoriamente entre Foros Central e Regional. Competência de caráter funcional de natureza absoluta. Critério de competência residual do Foro Central que só deve ser adotado quando ausentes outros elementos de fixação de competência. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0004380-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Valor da causa inferior a 500 salários mínimos Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, prevista no art. 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de(a) São Miguel Paulista, desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se.

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