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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4165808-72.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: EDSON CUNHA BORCATO
ADVOGADO(A): EDSON FERNANDES JUNIOR (OAB SP146156)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE (OAB SP138200)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual EDSON CUNHA BORCATO, titular da Carta Patente BR 102014026622-4 e do Certificado de Adição BR 132022024508-7, sustenta que NATO EMBALAGENS LTDA fabrica e comercializa capa protetora para carrinhos industriais que reproduziria as reivindicações do certificado de adição, requerendo, em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária, ordem de abstenção de fabricação, comercialização, exposição à venda e divulgação do produto, sob multa diária, além de busca e apreensão dos exemplares em poder da ré.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do CPC:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.
No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos.
Em matéria de patente, a probabilidade do direito não se satisfaz com a mera demonstração da titularidade do privilégio, que aqui é documental e incontroversa, mas depende também da demonstração consistente de que o produto atribuído à ré reproduz, literalmente ou por equivalentes, as características técnicas essenciais que integram a reivindicação independente, tal como delimitado pelo artigo 41 da mesma lei. É esse segundo elemento que, no atual estado dos autos, não se encontra suficientemente demonstrado.
O primeiro obstáculo é de ordem probatória elementar. Não veio aos autos documento que identifique, de modo seguro e verificável, o produto efetivamente fabricado e comercializado pela ré. A nota fiscal apresentada comprova apenas uma operação de venda de mercadoria descrita genericamente como capa protetora para carrinho modular, sem qualquer detalhamento das características construtivas que permitiriam o cotejo com o quadro reivindicatório. O orçamento que a acompanha descreve solução com fixação por velcros autoadesivos e cintas de nylon trançado com fechos plásticos, haste central de estabilização e hastes de contrapeso, elementos que não coincidem integralmente com a configuração descrita no certificado de adição e que, ao contrário do que se afirma na inicial, sugerem a necessidade de exame técnico próprio antes de se afirmar identidade construtiva. Não há fotografias autônomas do exemplar adquirido, laudo de recebimento, ata notarial, catálogo, ficha técnica ou qualquer outro elemento que permita a este Juízo verificar, com autonomia em relação ao trabalho contratado pelo próprio autor, qual é concretamente o produto acusado de contrafação.
O segundo obstáculo diz respeito à natureza da prova técnica trazida. O parecer que instrui a inicial foi elaborado a pedido do próprio autor, por profissional por ele contratado, sem participação da parte contrária na escolha do perito, na formulação de quesitos ou no acompanhamento da desmontagem e do exame do produto. Trata-se de prova unilateral, cuja admissibilidade é inegável como elemento de convicção, mas cujo peso é reduzido justamente porque produzida fora do contraditório. A afirmação de que houve desmontagem e exame do exemplar adquirido não veio acompanhada de registro fotográfico circunstanciado das etapas do exame, de descrição da amostra recebida, de cadeia de custódia do bem periciado ou de qualquer providência que assegure a correspondência entre o objeto examinado e a mercadoria vendida pela ré. Some-se que o próprio parecer contém referência a patente diversa daquela discutida nestes autos quando descreve o quadro comparativo, circunstância que, ainda que possa configurar erro material, retira do documento a segurança que se espera de uma prova apta a fundamentar medida liminar de bloqueio de atividade empresarial.
O terceiro obstáculo decorre da própria controvérsia técnica já instaurada entre as partes antes do ajuizamento. A ré, ao responder a notificação extrajudicial, sustentou de forma articulada que seus produtos não reproduzem o conjunto de características essenciais da reivindicação independente, invocando a delimitação do escopo pelo quadro reivindicatório e a regra de redação das reivindicações de certificado de adição, que devem trazer no preâmbulo a matéria da patente principal. Independentemente do acerto ou desacerto dessa tese, que somente na instrução poderá ser aferida, sua existência demonstra que a alegada contrafação não é evidente nem se resolve por simples comparação visual, exigindo análise técnica especializada sobre correspondência elemento a elemento, sobre a caracterização de eventual equivalência e sobre a extensão da proteção conferida pelo certificado de adição em relação à patente originária.
Impõe-se registrar que o exame da violação de patente é matéria eminentemente técnica, reservada à prova pericial produzida sob crivo do contraditório, na forma dos artigos 156, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo essa a orientação consolidada nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reiteradamente reservam à perícia judicial a aferição de violação de reivindicações, admitindo antecipação apenas quando a reprodução é ostensiva e não demanda conhecimento especializado, conforme segue:
"Agravo de instrumento – Patente de invenção – Ação cominatória com pedido de indenização – Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência postulado pela autora, ora agravante, objetivando que a ré cesse imediatamente, sob pena de multa diária, a exploração (industrialização, comercialização e divulgação) de churrasqueiras que reproduzam a tecnologia protegida pela patente intitulada “DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA EM CHURRASQUEIRA”, especialmente que se abstenha de fabricar, comercializar e divulgar em qualquer meio que ao público a revele, a churrasqueira “TEIDE” e outras que sejam objeto da contrafação do produto patenteado pela parte autora – Insurgência da requerente – Não acolhimento – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Mera semelhança entre os produtos não é capaz, por si só, de configurar a alegada contrafação, sendo imprescindível a confrontação entre o produto que se alega violador e as reivindicações da patente concedida à autora/agravante, o que demanda análise mais apurada, notadamente através de prova técnica pericial – Controvérsia que exige, a princípio, prova pericial de cunho técnico ligado à patente de invenção da autora, sua composição e demais características próprias, podendo-se, então, verificar com a segurança necessária a eventual existência de violação por parte da requerida –Pedido da agravada para suspensão da demanda de origem que ainda não foi apreciado pelo douto Juízo “a quo”, de modo que inviável a apreciação neste recurso, sob pena de supressão de instância – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO."(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2141393-73.2023.8.26.0000. 2ª CRDE, Rel. Jorge Tosta, julg. 19.3.24).
Não é o caso, pois a alegada violação depende da verificação de costuras, prolongamentos, correspondência de trechos de velcro e configuração de abas de travamento, elementos que exigem exame material do produto por profissional equidistante.
Também não se sustenta o perigo de dano na intensidade afirmada. A notificação extrajudicial é de dezembro de 2024 e a resposta da ré é de fevereiro de 2025, ao passo que a ação somente foi ajuizada após parecer datado de julho de 2026. O decurso de mais de um ano e meio entre a ciência inequívoca da recusa da ré e a propositura da demanda enfraquece a alegação de urgência incompatível com a espera do contraditório. Acrescente-se que o dano invocado é de natureza patrimonial e, segundo a própria estimativa do autor ao atribuir valor à causa, corresponde a montante modesto e mensurável, o que reforça a possibilidade de reparação pelas vias ordinárias e afasta a irreversibilidade que justificaria a intervenção imediata.
Por outro lado, a medida requerida ostenta severidade acentuada, pois implicaria proibição de fabricação e comercialização de linha de produtos da ré, empresa cuja atividade principal é justamente a confecção de capas e embalagens protetoras, com risco concreto de dano de difícil reversão caso a instrução venha a demonstrar a inexistência de violação. Nesse cenário, incide a vedação do artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, já que a antecipação produziria efeitos práticos dificilmente reversíveis em desfavor de quem sequer foi ouvido. Pela mesma razão, e com maior rigor, indefere-se a busca e apreensão pretendida com base no artigo 301 do Código de Processo Civil, medida que pressupõe probabilidade robusta do direito e que, no estado atual, converteria em constrição material uma alegação ainda dependente de prova técnica.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
2. Cite-se a parte requerida a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil.
3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos:
No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
5- Cumpra-se.
6- Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Outros
Processo 4165808-72.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível na data de 31/08/2026.