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4165800-95.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Homologação da Transação Extrajudicial Nº 4165800-95.2026.8.26.0100/SPREQUERENTE: APAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) Requerente: VISYO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) SENTENÇA APAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e VISYO CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMATICA LTDA. requerem a homologação judicial do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento devidamente assinado e juntado aos autos. Verificada a capacidade das partes, a regularidade de sua representação e a disponibilidade do direito objeto da transação, não há óbice à homologação da avença. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos do instrumento juntado aos autos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. A presente decisão constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Eventuais honorários nos termos do acordo. Tendo em vista o acordo, a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Homologação da Transação Extrajudicial Nº 4165800-95.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: APAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A inicial foi distribuída em 31/08/2026 e até o presente momento não houve o recolhimento das custas iniciais. Assim, providencie a parte autora o devido recolhimento pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, ressaltando que o manual pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Emende a parte autora a inicial, comprovando nos autos o recolhimento das custas iniciais e de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. 02/09/2026

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