Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4165742-92.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: AUTO SHOPPING RAPOSO
ADVOGADO(A): TANIA ZAJDENWERG (OAB SP164506)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. - Citação Comum CARTA - Citação Procedimento Comum CARTA
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) passiva(s) advertido(s) quanto às seguintes orientações para protocolos no sistema Eproc:
Cadastramento e associação à parte representada:
O advogado deverá observar o procedimento correto de cadastro e vinculação à parte que representa, conforme o Infoeproc nº 55, disponível em:
https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index.
Escolha do evento adequado ao peticionamento:
Ao protocolar uma petição intermediária, deverão ser selecionados os eventos e tipo de petição específicos correspondentes à peça apresentada, como, por exemplo, “CONTESTAÇÃO” para a defesa do réu, evitando o uso de eventos e tipos de petição genéricos ou incorretos.
Recomenda-se, para mais informações sobre o peticionamento e uso do sistema, a consulta ao Portal Nacional do Conhecimento Eproc: https://portal-eproc.trf4.jus.br/.
Eventual apresentação de reconvenção:
Deverá ser realizada em petição própria, separadamente da contestação, mediante utilização do evento específico “Reconvenção”, com o recolhimento das custas iniciais correspondentes.
Recomenda-se, para mais informações: Portal Nacional do Conhecimento Eproc https://portal-eproc.trf4.jus.br/ e Infoeproc 68 https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=85
O descumprimento das orientações poderá acarretar não reconhecimento da representação processual ou da petição apresentada de forma irregular.
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4165742-92.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: AUTO SHOPPING RAPOSO
ADVOGADO(A): TANIA ZAJDENWERG (OAB SP164506)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A partir da análise dos autos, verifico que a presente demanda foi proposta perante este juízo em razão da inserção de cláusula de eleição de foro no contrato estabelecido entre as partes, a qual elegeu o Foro Central desta Comarca da Capital para dirimir conflitos acerca do pactuado.
Contudo, observo que se trata de ação de execução em que o domicílio da parte executada situa-se em endereço pertencente ao Foro Regional do Butantã.
O artigo 54, inciso II, da Resolução 02/76 do Eg. TJSP dispõe que é competente para processar e julgar o foro regional, independentemente do valor da ação e eventual cláusula de eleição de foro, as ações e execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.
Diante deste quadro, absolutamente incompetente é este juízo para o processamento da presente demanda.
Saliento, por oportuno, que é absoluta, e não relativa, a competência dentro da Comarca de São Paulo, posto que se trata de divisão de competência entre juízos, feita pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, com base em critérios combinados de valor, matéria e território. Não se confunde, pois, a competência dentro da Comarca da Capital, de caráter funcional e, portanto, absoluta, com a competência entre Foros, isto é, entre Comarcas, esta sim de caráter territorial, e que permite a eleição de foro, assim como a renúncia ao foro privilegiado, por se tratar de competência relativa. Deste modo, não se admite a eleição de juízos dentro da Comarca de São Paulo, por se tratar de matéria de competência absoluta.
Ante o exposto, declino a competência e determino a redistribuição do feito a uma das Egrégias Varas Cíveis do Foro Regional do Butantã.
Int.