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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4165726-41.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706)
DESPACHO/DECISÃO
Este Tribunal, cuja jurisdição abrange o domicílio de grandes empresas de tecnologia e financeiras - como é o caso da parte requerida -, tem sido reiteradamente demandado em milhares de ações que tratam do bloqueio e da reativação de perfis em redes sociais, além de ações que tratam de revisões de contratos bancários e de supostas fraudes também no bojo bancário.
Atualmente, o maior volume de processos recebidos nas Varas Cíveis diz respeito a bloqueios ou suspensões de contas em redes sociais ou de ações movidas contra bancos. A maior parte dessas demandas apresenta petições iniciais genéricas, formuladas por pessoas que sequer utilizam as redes sociais para seu sustento profissional e que, não raramente, nem sequer residem no Estado de São Paulo. Tal fenômeno representa evidente distorção do sistema de justiça.
A massificação artificial desse tipo de demanda compromete a prestação jurisdicional eficiente aos jurisdicionados que efetivamente necessitam do Poder Judiciário para a tutela de direitos fundamentais e questões existenciais relevantes.
Muitas dessas ações apresentam características típicas de demandas abusivas e massificadas, formuladas de maneira padronizada e com indícios de fraude ou de abuso de direito, frequentemente, decorrem de captação indevida de clientela e têm como objetivo principal a obtenção de vantagens financeiras indevidas, como indenizações e honorários advocatícios.
Nesse cenário, este Juízo, em alinhamento com as orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), vinculado à E. Corregedoria Geral de Justiça, tem se mostrado atento e diligente na identificação de ações com objeto idêntico ou muito similar ao dos presentes autos.
Em diversas dessas demandas, tem-se observado um padrão que sugere o ajuizamento massificado e, por vezes, predatório.
Nos casos envolvendo redes sociais, há indícios de desvirtuamento do instituto da tutela de urgência, com ênfase desproporcional na fixação de astreintes. Não raramente, observa-se que os autores destas ações demonstram maior interesse na execução da multa imposta pelo descumprimento da tutela provisória do que no cumprimento da própria obrigação de fazer. Ademais, verifica-se, em processos análogos e exitosos, a utilização do instituto da cessão de crédito em favor dos próprios patronos ou de terceiros alheios à lide originária. Tal prática, embora não seja per se ilegal, acende um alerta sobre quem é o real beneficiário da demanda e se o autor, muitas vezes hipossuficiente, tem plena ciência das consequências e dos termos do contrato que assinou.
Ainda nesses casos, esse Juízo tem notado que, muitas vezes, a conta da rede social em questão foi criada poucos dias ou poucas semanas antes do ajuizamento da ação, indicando possível criação artificial de demandas com o único objetivo de auferir lucros. A prática, vai sem dizer, sobrecarrega ainda mais o Judiciário e impede que o magistrado e os servidores se dediquem para as demandas efetivamente verdadeiras.
O mesmo raciocínio aplica-se às ações envolvendo instituições financeiras no polo passivo. Este Juízo tem recebido milhares de ações absolutamente genéricas, padronizadas e desprovidas de causa de pedir minimamente individualizada, nas quais se postula, indistintamente, a revisão de contratos bancários, a declaração de nulidade de cláusulas, a repetição de indébito e a condenação por danos morais, sem que haja qualquer esforço em demonstrar, concretamente, qual seria a abusividade alegada, qual cláusula específica seria ilegal ou de que forma teria ocorrido o suposto prejuízo.
Atento a essa realidade, o NUMOPEDE emitiu uma série de enunciados a respeito da litigância predatória, que podem ser obtidos no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LITIGANCIA-PREDATORIA-ENUNCIADOS_Lista_Final.pdf
Dentre esses enunciados, no campo das ações revisionais, destaca-se o Enunciado 9: "Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória".
Trata-se, em grande medida, de demandas formuladas em série, com petições iniciais praticamente idênticas, nas quais se alteram apenas o nome do autor e os dados do contrato impugnado. Não raro, constata-se que os próprios autores desconhecem o conteúdo integral da demanda proposta em seu nome, limitando-se a outorgar procuração sem a devida compreensão dos termos contratuais que pretendem questionar judicialmente.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode ser conivente com práticas que visem unicamente o lucro processual em detrimento da correta aplicação do direito. O acesso à justiça é uma garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), mas deve ser exercido com lealdade e boa-fé (art. 5º, do CPC).
Nesta toada, rememore-se que o Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC, ao observar as singularidades do caso concreto, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil.
Isto posto, considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), determino que a parte autora providencie o ADITAMENTO À INICIAL para juntar aos autos:
procuração datada e atual, específica para o presente feito, assinada de forma física e com reconhecimento de firma por autenticidade (será desconsiderado o reconhecimento "por semelhança") ou procuração pública que mencione especificamente (i) o número deste processo; (ii) os pedidos aqui feitos; (iii) o valor da causa; e (iv) as partes litigantes, com fundamento no inciso III, do artigo 139 do CPC, que assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...)
Antecipo que a juntada de vídeo com declarações unilaterais e/ou assinatura via "Gov.Br" NÃO suprirá a determinação acima, por apenas privilegiar a desídia da parte que, se possui a urgência narrada na inicial, não deve enxergar a ida ao cartório como obstáculo, mas como meio de salvaguarda do direito subjetivo que alega ter.
caso se trate de processo envolvendo redes sociais, (a) prova idônea de titularidade da conta na rede social que alega ser de sua titularidade, por meio de ata notarial, que será considerada como documento indispensável à propositura da ação, sob pena de considerar-se inepta a inicial; e (b) comprovação inequívoca da data de criação da conta; (c) prova de que a conta está bloqueada/invadida na data da distribuição da petição inicial.
documentação comprobatória da tentativa prévia de solução administrativa em relação ao objeto da presente ação, para fins de caracterização de pretensão resistida, de acordo com o item nº 10 do anexo B da recomendação do CNJ 159/2024, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, CPC); e
declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, (a) afirmando ter ciência desta ação e de seus termos, incluindo os pedidos formulados; e (b) declarando ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenada como litigante de má-fé, estando sujeita ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar com as custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa.
Nos casos de suposta inexistência de dívida que foi cedida a terceiro, esclarecimento da parte se nega ou não a existência da dívida com a credora originária, demonstrando documentalmente quem é a credora originária. Destaco que, se a parte negar a dívida originária e, posteriormente, se constatar a sua existência, haverá a condenação por litigância de má-fé.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZATÓRIA – Extinção do processo sem resolução do mérito – Parte autora que deixou de juntar os documentos requeridos pelo Juízo – Documentos necessários ao desenvolvimento processual – Indícios de litigância predatória – Indeferimento da inicial – Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1022163-74.2025.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2025; Data de Registro: 22/09/2025)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO PERFIL NO INSTAGRAM. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo. Apelo da autora. Indícios de advocacia predatória que justificam a cautela adotada pelo magistrado. Determinada a intimação da autora para comprovar a titularidade do perfil e a adoção prévia de procedimento para recuperação da conta administrativamente. Exigências não atendidas. Inteligência do Enunciado 11 do Comunicado CG n.º 424/2024. Providência de fácil atendimento. Ausência de elementos que vinculem o perfil suspenso à autora, tampouco que demonstrem a tentativa de regularizar a situação administrativamente. Inicial que deve ser indeferida por ausência de interesse de agir. Extinção do processo regular. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1072192-31.2025.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Decisão que determinou a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência. Ausência de cunho decisório. Pronunciamento judicial irrecorrível. EMENDA DA INICIAL. Determinação para que o agravante junte aos autos prova de titularidade da conta da rede social objeto da ação, por meio de ata notarial. Inadmissibilidade do recurso. Cabe agravo de instrumento somente contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias ventiladas no art. 1015, incisos I à XIII e § único, do CPC. Rol taxativo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064970-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025)
PROCESSUAL CIVIL - Conta de rede social invadida por terceiros - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Sentença de extinção sem resolução do mérito - Apelo do autor - Necessidade de prévio requerimento administrativo voltado a obter o restabelecimento do acesso à conta - Recomendação nº 159/2024 do CNJ e Enunciado 1 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Providência não demonstrada - Extinção mantida - Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível 1014537-04.2025.8.26.0100; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO. Invasão de conta Facebook. Indícios de advocacia predatória. Determinação de comparecimento do autor em cartório. Inércia. Extinção do processo. Apelo do autor. Necessidade de adoção pelo Judiciário de medidas preventivas contra advocacia predatória. Enunciado 4 e 5 deste Tribunal de Justiça. Dever de cautela do magistrado, nos termos do art. 139, III do Código de Processo Civil. Elementos que recomendam a adoção de providências para averiguar o conhecimento da parte acerca do litígio. Medida adotada em casos análogos envolvendo os mesmos procuradores. Inércia da parte autora que impõe a extinção do processo. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1145392-08.2024.8.26.0100; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025)
PROCESSUAL CIVIL. Polo ativo a afirmar, em causa de pedir genérica, que teve sua conta na rede social Instagram hackeada por terceiros. Demanda predatória. Comando de emenda, não recorrido, voltado a trazer aos autos comprovação de que entrou em contato com o provedor. Possibilidade na espécie. Hipótese em que a parte não apresentou justificativa plausível para sua omissão. Parâmetros estabelecidos pelo Enunciado nº 11 do Comunicado CG nº 424/2024, do TJSP e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, também aqui aplicáveis. Preocupação que já alçou envergadura nacional. Tema 1198 em debate no STJ. Indeferimento da inicial bem reconhecido. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1132227-88.2024.8.26.0100; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025)
Apelação. Indenizatória. Extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. I do CPC). Determinação para complementação de prova literal, especialmente no tocante à adoção prévia de procedimento para recuperação da conta administrativamente. Descumprimento. Exigência que, no caso concreto, atende à prática recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 deste E. TJSP. Fundada suspeita de fraude ou atuação abusiva perante o Poder Judiciário. Precedentes. Exigência que poderia ser facilmente cumprida e cujo descumprimento não fora devidamente justificado em apelação. Decisão que não fora objeto de recurso. Preclusão consumativa. Extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019873-86.2025.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Invasão em conta do Instagram. Sentença de extinção. Autor que não demonstrou ter realizado pedido administrativo para recuperar a sua conta na plataforma. Caráter predatório da demanda a justificar a cautela adotada pelo Magistrado. Providência adotada que está em consonância com o Comunicado CG nº 424/2024. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1189272-50.2024.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025)
PROCESSUAL CIVIL - Conta de rede social invadida por terceiros - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais - Sentença de extinção sem resolução do mérito - Apelo do autor - Determinação de comparecimento pessoal em cartório para ratificar a procuração outorgada, na forma do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE e Enunciado 15 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Providência não atendida - Extinção mantida - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1119877-68.2024.8.26.0100; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025)
No mesmo prazo, deverá a parte autora colacionar documentação adicional que entender necessária para comprovação das suas alegações. Caso a referida conta em redes sociais seja profissional, fica intimada a comprovar que realmente a utiliza para o seu sustento.
Se houver pedido de gratuidade:
Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais. Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio. Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos - já que a Parte beneficiária não terá qualquer risco financeiro ajuizando a ação – e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida.
Relembre-se que, por ser um serviço, o exercício do direito de ação perante o Judiciário está submetido ao pagamento de taxa, que exige a contraprestação por parte do Estado.
Por essas razões, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração.
É importante salientar que, com certa frequência, constata-se a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. A gratuidade, sob esse viés, deve ser reservada às pessoas que realmente necessitam do benefício.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários-mínimos, como renda bruta mensal. E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício. Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias:
(i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, bem como a renda de seu cônjuge, já que o critério é a renda familiar mensal, juntando os holerites dos últimos 3 meses;
(ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos – CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN[1];
(iii) apresente declaração de imposto de renda, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial.
[1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/