Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4165723-86.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARIA JULIA CAMBUHY VON UNGERN STERNBERG
ADVOGADO(A): CAMILA CHAVES SANT ANNA (OAB SP193329)
AUTOR: JEANNY CAMBUHY VON UNGERN STERNBERG
ADVOGADO(A): CAMILA CHAVES SANT ANNA (OAB SP193329)
AUTOR: UP SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA CHAVES SANT ANNA (OAB SP193329)
AUTOR: GUILHERME VON UNGERN STERNBERG
ADVOGADO(A): CAMILA CHAVES SANT ANNA (OAB SP193329)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento e pedido de tutela de urgência, pela qual a parte autora busca compelir a ré à aplicação dos índices anuais divulgados pela ANS para os contratos individuais no reajuste das mensalidades de seu plano de assistência à saúde.
Os documentos apresentados com a inicial evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, decorrentes da contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com apenas três beneficiários, todos integrantes do mesmo grupo familiar, que se enquadra na figura do denominado “falso coletivo”, ao qual deve ser aplicado, ao menos provisoriamente, o teto de reajuste anual definido pela ANS para os planos individuais/familiares. Neste sentido:
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Contrato considerado “falso coletivo”, integrado por dois beneficiários, todos da mesma família, o que atrai a aplicação do regime dos contratos individuais/familiares. Mas, mesmo desconsiderada a aplicação automática do regime dos contratos individuais ou familiares, já seria necessário o agrupamento, pela ré, de todos os contratos com menos de 30 beneficiários, nos termos da RN 309/12 da ANS, para o fim de diluição dos riscos, o que ainda não se demonstrou. Substituição dos percentuais aplicados pelos autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171075-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão de deferimento de tutela de urgência requerida para limitar os reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados às mensalidades do plano de saúde dos autores em 2024 aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares e autorizar o depósito judicial da diferença dos valores. Insurgência da operadora do plano de saúde. Inocorrência de ofensa à coisa julgada, pois o título judicial em cumprimento nos autos n. 0182462-33.2011.8.26.0100 não abarca a declaração de abusividade dos reajustes aplicados em 2024, porque posteriores. Impossibilidade, ademais, de vedação de reajustes futuros com fundamento em sua abusividade abstrata. Precedentes deste E. Tribunal. Devida a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. Contrato “falso coletivo”. Devida, em princípio, a substituição dos reajustes por VCMH e por sinistralidade efetivamente aplicados por aqueles estipulados pela ANS para os contratos individuais ou familiares. Perigo de dano decorrente do risco à continuidade do contrato e de indevido comprometimento dos rendimentos dos autores com reajustes abusivos. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125694-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II-Santo Amaro-16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025).
Os aumentos da mensalidade praticados pela ré, a título de sinistralidade e VCMH, excedem, no caso, os índices anuais divulgados pela ANS para os planos individuais/familiares.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré, a partir da próxima mensalidade, limite a cobrança do prêmio relativo ao contrato objeto da demanda ao valor provisório de R$ 3.676,90, sem prejuízo dos reajustes posteriores segundo os índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, enquanto mantida a atual composição do grupo de beneficiários, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança realizada a maior, limitada ao valor da causa.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora à ré, com comprovação nos autos, em 05 (cinco) dias. Para fins de aplicação da astreinte, é necessária a intimação pessoal, formal e inequívoca da parte ré acerca desta decisão, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sem prejuízo, considerando-se que o requerido possui domicílio judicial eletrônico, intime-se pessoalmente e com urgência a parte requerida para cumprimento da tutela concedida, via DJE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Observe-se a forma de citação do polo passivo e cite-se, eletronicamente, para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se.
Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema EPROC, conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais orientações em TJSP + EPROC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Observe-se a forma de citação do polo passivo e cite-se, eletronicamente/por carta, para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se.
Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema EPROC, conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais orientações em TJSP + EPROC.