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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4165628-56.2026.8.26.0100/SP AUTOR: J. M. COELHO LTDA ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA CHAGAS (OAB PR103249) ADVOGADO(A): FERNANDA RENATA MASTRANGELO SILVA (OAB PR121570) DESPACHO/DECISÃO Por meio de consulta aos sistemas eletrônicos, constatou-se a distribuição de inúmeras ações similares no Estado de São Paulo, em curto lapso temporal, com iniciais com conteúdo genérico e padronizado sobre o tema de reativação de conta em rede social. A caracterização de indícios de abuso processual já tem sido considerada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme as seguintes ementas, que pede-se vênia para transcrição: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Invasão de conta mantida junto à rede social Facebook. Extinção da ação sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de comparecimento em cartório para confirmação do mandato outorgado. Resistência injustificada em promover a regularização. Caráter predatório da demanda a justificar a cautela adotada pelo Juízo a quo. Providência que está em consonância com o Comunicado CG nº 424/2024 e os enunciados aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1160108-40.2024.8.26.0100; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Agravo de instrumento. Direito processual civil. Pedido de gratuidade judiciária indeferida. Ação de obrigação de fazer c/c indenização para reparação de danos morais. Reativação de perfil na plataforma facebook. Conta "invadida" por hackers. Ausentes os requisitos para concessão do benefício. Indeferimento mantido. 1. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, em primeira instância. 2. Inconformismo do autor não acolhido. 3. Não demonstrada a hipossuficiência financeira suscitada. Documentação insuficiente a indicar que o agravante não tem condições de arcar com os dispêndios do processo. 4. Recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e observância dos ENUNCIADOS APROVADOS NO CURSO "PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura. 5. Agravo desprovido. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291198-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) Com efeito, a natureza da demanda envolve sempre extensa discussão sobre o seguimento ou não do procedimento administrativo de recuperação de conta pela parte autora, na questão do interesse de agir. Assim, desde logo, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar filmagem do procedimento, seguindo o passo a passo para reativação da conta previsto nos termos e usos da plataforma ré. A gravação deverá ser juntada aos autos no prazo acima sob pena de indeferimento da inicial. Não serão aceitos vídeos em link para nuvem (google drive, microsoft one e similares) que fiquem à disposição de uma das partes, porque a prova não pode estar na posse das partes. Os arquivos de vídeo devem ser juntados no próprio processo, como arquivo. Ainda, caso o autor seja residente nesta Comarca, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, conforme os Enunciados n. 4, 5, 12 e 15, veiculados por meio do Comunicado CG n. 424/2024 (DJe de 19.6.2024), compareça pessoalmente perante a serventia da UPJ IV deste Foro Central, a fim de que ratifique a outorga da procuração, declarando a razão e a extensão da propositura da demanda. Na hipótese de ausência injustificada, presumir-se-á a inexistência do mandato, o que acarretará a extinção do processo e a aplicação das penas por litigância de má-fé, com responsabilização direta do advogado. Caso o autor seja residente em Comarca diversa, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, conforme os Enunciados n. 4, 5, 12 e 15, veiculados por meio do Comunicado CG n. 424/2024 (DJe de 19.6.2024), apresente procuração específica para este processo (indicação do número) com firma reconhecida, bem como declaração de próprio punho, também com firma reconhecida, da razão e a extensão da propositura da demanda. Na hipótese de ausência injustificada, presumir-se-á a inexistência do mandato, o que acarretará a extinção do processo e a aplicação das penas por litigância de má-fé, com responsabilização direta do advogado. Ademais, caso a parte tenha solicitado justiça gratuita e ainda não tenha havido a juntada da documentação, no mesmo prazo deverá providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, independentemente de nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL Isso confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial na ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime(m)-se.
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4165628-56.2026.8.26.0100/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: J. M. COELHO LTDA ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA CHAGAS (OAB PR103249) ADVOGADO(A): FERNANDA RENATA MASTRANGELO SILVA (OAB PR121570) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora (e, no momento da citação, a parte ré) ciente do que consta abaixo, essencial durante toda a tramitação processual: Antes de qualquer outra coisa, é de suma importância esclarecer que, exceto em casos de segredo de Justiça, é de responsabilidade do(a) advogado(a) seu cadastro no processo, além do cadastro de substabelecimentos, nos termos do art. 10 e seguintes do Provimento Conjunto n. 326/2025 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isso significa que: a) o cadastro não será feito pelo cartório ou gabinete caso seja requerido no processo, não sendo tais petições conhecidas; e, b) o processo seguirá sem intimação virtual do(a) procurador(a) que não realizar seu cadastro ou cadastro do substabelecimento, presumindo-se esse intimado(a) dos atos. Ressalvo, novamente, os casos de segredo de Justiça, onde a parte deve peticionar nos autos juntando procuração e aguardar habilitação pelo cartório/gabinete. Para instruções sobre como realizar o cadastro próprio ou de substabelecimento, ou de como peticionar em processos com segredo de Juatiça, consulte a edição n. 55 do Infoeproc. O presente ato ordinatório é lançado de forma automatizada em todos os processos distribuídos nesse juízo, para garantir ciência da questão acima. 31 de agosto de 2026 Local: São Paulo
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