Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4165586-07.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: FABIANA CAVALHEIRO FREITAS
ADVOGADO(A): KAUE DE BARROS MACHADO (OAB SP523881)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KAUE DE BARROS MACHADO (OAB SP523881)
AUTOR: CRISTINA MOTT FERNANDEZ
ADVOGADO(A): KAUE DE BARROS MACHADO (OAB SP523881)
AUTOR: FERNANDO DA SILVA ARMSTRONG
ADVOGADO(A): KAUE DE BARROS MACHADO (OAB SP523881)
AUTOR: LUIZ LEANDRO DE OLIVEIRA JUNHO
ADVOGADO(A): KAUE DE BARROS MACHADO (OAB SP523881)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Nos termos do artigo 1.197, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, a correta formação do processo eletrônico compete ao advogado. No presente caso, o patrono cadastrou as peças processuais em dissonância com a Resolução TJSP n. 551/2011. Providenciei a alteração dos documentos 12 a 16.
O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da possibilidade de parcelamento das despesas processuais, não se aplicando a custas de distribuição, as quais possuem natureza tributária, não havendo notícias de revogação da Lei 11.608/2003, de forma que indefiro o pedido de parcelamento formulado.
Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas
O artigo 5º da lei estadual nº 11.608/2003 assim prevê:
"Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:
I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;
III - na declaratória incidental;
IV - nos embargos à execução.
A hipótese dos autos não se enquadra na previsão para tal do artigo 5º, da Lei de Custas.
Sendo assim, recolha a parte requerente as custas iniciais, em 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, informe endereços eletrônicos das partes, nos termos do Provimento n. 61, § 2º, do Conselho Nacional de Justiça.
Int.