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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4165487-37.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ACLIMATAR PROJETOS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB SP200757)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e declaração de inexigibilidade de débitos interposta por ACLIMATAR PROJETOS E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. contra IDEAL MARKETING TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. Em suma, alega a autora que celebrou com a requerida, em 06/05/2026, o Contrato de Licenciamento de Tecnologia nº 1006428, no valor total de R$ 48.000,00, destinado à reformulação de seu site e à implementação de tecnologia de marketing de posicionamento na internet. Afirma que pagou a entrada e quatro parcelas, no total de R$ 10.000,00, mas o site foi disponibilizado com atraso, sem prévia aprovação e com conteúdo inadequado à atividade empresarial desenvolvida.
Sustenta que notificou extrajudicialmente a requerida acerca da resolução do contrato por inadimplemento e pretende a restituição dos valores pagos e a declaração de inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e das penalidades contratuais. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças, dos débitos automáticos e da emissão de boletos vinculados ao contrato, bem como que a requerida se abstenha de promover protesto ou negativação.
Foi suscitado conflito negativo de competência, diante da existência de cláusula contratual de eleição do Foro Central da Comarca de São Paulo e da recusa daquele Juízo em processar a demanda.
Não obstante, diante do pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, passo ao seu exame.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora as fotografias juntadas indiquem a existência de conteúdo aparentemente incompleto ou inadequado no site disponibilizado, não há, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes para concluir que a requerida tenha descumprido a obrigação principal assumida.
O contrato estabelece que o prazo para disponibilização do site se inicia após a entrega, pela contratante, de todo o conteúdo necessário à reformulação, incluindo textos técnicos, informações institucionais e imagens. A autora afirma ter inserido os materiais diretamente no sistema disponibilizado pela requerida, mas não apresentou elementos que permitam identificar a data em que ocorreu a entrega integral do conteúdo e, consequentemente, o início e o decurso do prazo contratual.
Também não há demonstração suficiente das correções formalmente solicitadas à requerida, das providências por ela adotadas ou recusadas, nem do recebimento da notificação extrajudicial.
Ademais, a suspensão das cobranças vencidas e vincendas pressupõe o reconhecimento provisório de que a resolução decorreu do inadimplemento da requerida, questão que se confunde com o próprio mérito e demanda prévio contraditório.
Assim, ausentes, neste momento, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação pelo juízo declarado competente, diante de elementos novos ou após o contraditório.
No mais, aguarde-se a resolução do conflito negativo de competência, permanecendo suspenso o andamento do feito.
Após a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, tornem conclusos para as providências cabíveis.
Intime-se.
04/09/2026
Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4165487-37.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ACLIMATAR PROJETOS E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB SP200757)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Exmo(a) Senhor(a) da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de suscitar perante esse Egrégio Tribunal conflito negativo de competência, o que faço nos seguintes termos:
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e declaração de inexigibilidade de débitos interposta por ACLIMATAR PROJETOS E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. contra IDEAL MARKETING TECNOLOGIA DIGITAL LTDA.
A demanda foi inicialmente distribuída a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital. Aquele juízo declinou da competência e determinou a redistribuição ao Foro Regional II de Santo Amaro, em razão do endereço da requerida.
Contudo, o contrato que fundamenta a pretensão contém cláusula expressa de eleição do Foro Central da Comarca de São Paulo para dirimir as controvérsias decorrentes do negócio jurídico. A autora, ademais, possui sede na Rua Luís Delfino, nº 84, Vila Mariana, em área abrangida pelo Foro Central.
Embora a repartição interna de atribuições entre o Foro Central e os Foros Regionais da Comarca da Capital seja de natureza funcional, a definição da unidade competente pressupõe a prévia aplicação das regras de competência territorial e a análise da eficácia da cláusula de eleição de foro.
No caso, a demanda envolve contrato celebrado entre pessoas jurídicas e, neste momento, não se verifica abusividade manifesta na eleição do Foro Central, que possui vínculo com uma das partes e foi expressamente escolhido no instrumento contratual.
A competência territorial pode ser modificada por convenção das partes, desde que a eleição conste de instrumento escrito, se refira expressamente ao negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que o juízo de origem já declarou sua incompetência e que este juízo igualmente não se considera competente para processar a demanda, configura-se conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, com fundamento nos arts. 66, inciso II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil, a ser dirimido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Instrua-se o incidente com cópia da petição inicial, do contrato, da decisão que determinou a redistribuição e desta decisão.
Comunique-se ao juízo suscitado.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe.
04/09/2026
Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro