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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4165371-31.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ENJOY STUDIOS DE GRAVACAO AUDIOVISUAL LTDA
ADVOGADO(A): MILTON FERNANDES DE NOVAIS (OAB SP275921)
AUTOR: LUIZ FERNANDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): MILTON FERNANDES DE NOVAIS (OAB SP275921)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais. Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, em relação ao demandante pessoa física:
(i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, juntando os holerites dos últimos 3 meses;
(ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses;
(iii) apresente as três últimas declarações de IRPF.
No mesmo prazo, em relação ao autor pessoa jurídica, apresente o requerente:
(i) balanços patrimoniais dos últimos 3 exercícios;
(ii) declarações de faturamento e renda;
(iii) extratos bancários dos últimos 6 meses;
(iv) certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal;
(v) declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e do(s) sócio(s);
(vi) quaisquer outros documentos que demonstrem concretamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais;
Ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.