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4165247-48.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4165247-48.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MARCELO SECAF ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) EXEQUENTE: SOPHIE MOTTA SECAF ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) EXECUTADO: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA (OAB SP520494) ADVOGADO(A): DENILSON IFANGER (OAB SP235786) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) ADVOGADO(A): MARIA LUÍSA ROSA GAMITO (OAB RJ240758) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1.º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4165247-48.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 31/08/2026.

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