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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4164967-77.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: DAVID DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): DANIELLA VIERI ITAYA (OAB SP196767)
ADVOGADO(A): JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB SP482811)
DESPACHO/DECISÃO
1. Anoto o recolhimento da taxa judiciária.
2. Há prova do contrato de locação, alegado o inadimplemento do locatário réu.
Destarte, presentes os requisitos legais (artigo 59, §1º, IX, da Lei 8245/91), defiro a liminar para o fim de determinar a desocupação pelo réu do imóvel em questão no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Deverá a parte autora comprovar o depósito da caução de três alugueis, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação.
3. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fica(m) o(a)(s) locatário(a)(s) e o(a)(s) fiador(a)(es) advertido(a)(s) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91).
5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.