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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4164920-06.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 31/08/2026.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4164920-06.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ADRIANA ALVES JACO LIMA
ADVOGADO(A): LEANDRO CESAR PINHO (OAB SP452477)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Segundo art. 63, § 1.º, do Código de Processo Civil, "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
O art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
O E. STJ, em recente v. acórdão, entendeu configurada a vedada aleatoriedade na escolha do Foro por consumidor domiciliado em determinado Estado, no qual celebrou contrato com o réu, ao optar pelo ajuizamento da ação em outro Estado, sem justificativa plausível e em desrespeito à competência absoluta do Foro do domicílio do consumidor, consoante as regras do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 53, III, alíneas “b” e “d”, do Código de Processo Civil, como no presente caso.
Confira-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Bonópolis-GO.2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022. (REsp n. 2.173.132/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Destaco, pela pertinência e relevância, o seguinte trecho desse v. acórdão.
"No caso em exame, o acórdão recorrido, após assentar que o consumidor, ora recorrente, possui a faculdade de escolher o foro competente, nos termos do entendimento acima mencionado, considerou que a escolha pelo foro de Brasília deu-se de forma aleatória, sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Confira-se excerto do decisum:
No caso, mesmo tratando-se de relação de consumo (por equiparação), a escolha do local do ajuizamento da ação no foro de Brasília deveria ser justificada, o que não ocorreu, nem obedece a qualquer critério legal de fixação da competência territorial.
Como visto, a parte autora reside em Bonópolis/GO, está representada por advogadas com endereço profissional em Goiânia/GO e, certamente, o ajuizamento da ação em seu domicílio lhe traria benefícios e não prejuízos à sua defesa.
Ademais, somente o fato de a Agravada ter uma das sedes em Brasília não justifica a escolha aleatória do foro pelo demandante, especialmente porque os contratos questionados provavelmente foram firmados na sede da instituição bancária do seu domicílio.
Ainda, a Agravada integra o conglomerado do Banco do Brasil, tem representes em todo o Brasil e o fato de ter uma das sedes em Brasília não justifica a deturpação da competência, sob pena de todas as ações intentadas contra o Banco do Brasil e seus filiados serem processadas na Capital Federal.
[...]
Por fim, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Em conclusão, não há justificativa plausível para acatar a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, logo, deve ser mantida a r. decisão agravada que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bonópolis /GO, domicílio do Agravante (destaquei)"
Assim já entendeu o E. TJSP em caso semelhante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA. ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.879/24. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA OU JUSTIFICATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA COMARCA DA CAPITAL . POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que entendeu ser nula a cláusula de eleição de foro e determinou a redistribuição do feito. Inteligência do art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, com as modificações decorrentes da Lei nº 14.879/24. A operação bancária (que originou o título executivo) realizada em Brasília, sendo que os executados possuíam sede ou domicílio em Planaltina (GO). Ineficácia da cláusula de eleição de foro. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Ausência de pertinência entre o foro de eleição e o negócio jurídico, seja pelo local da negociação, seja pelo domicílio dos devedores. Não fazia sentido a propositura da ação em São Paulo, ainda mais em tempos de processo eletrônico e sem qualquer dificuldade para acesso ou acompanhamento, mormente para grandes instituições financeiras. Inovação da lei processual que permite uma equalização da distribuição do serviço judiciário nacional, adequando-se as discussões processuais aos negócios praticados. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208689-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024)
Ante o exposto, redistribuam-se livremente estes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Matias Olímpio/PI, em cuja circunscrição a autora está domiciliada, com fulcro no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 53, III, alíneas “b” e “d”, do Código de Processo Civil.