2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4164879-39.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A): RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte executada, por carta, para depositar nos autos o valor indicado pelo credor, corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento das custas, para a expedição do necessário, se o caso. No caso de inexistência de pagamento voluntário, fixo os honorários advocatícios para esta fase em 10% do valor da execução. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Na hipótese de execução de astreintes, ressalto que não incidem honorários advocatícios e tampouco multa sobre o débito exequendo. Intime-se.