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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4164560-71.2026.8.26.0100/SP AUTOR: HENRIQUE POLONIO ADVOGADO(A): ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB SP264123) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A pretensão está fundamentada na alegação de inexistência de contratação e de utilização fraudulenta dos dados da parte autora por terceiros perante a instituição financeira ré, fato que teria resultado na inclusão indevida de débito nos registros do Banco Central do Brasil (Evento 1, DOC5). A inicial identifica a obrigação impugnada, aponta a instituição financeira envolvida e estabelece nexo lógico entre os fatos narrados e os pedidos formulados. No tocante às custas processuais, observa-se que a parte autora não requereu os benefícios da gratuidade da justiça, limitando-se a pleitear prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso (Evento 1, INIC1). Considerando o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Superada a admissibilidade da peça inaugural, passa-se ao exame do pedido liminar de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária inicial e sem a prévia oitiva da parte contrária, a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida pretendida. A alegação de fraude na formalização do financiamento de veículo no valor de R$ 63.818,38 perante o Banco PAN S.A. repousa unicamente nas afirmações do autor e no extrato do Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil (Evento 1, DOC5). O extrato do SCR constitui registro meramente informativo sobre o histórico de operações de crédito, não consubstanciando, por si só, demonstração suficiente da alegada ilicitude ou vício no negócio jurídico. Ademais, não constam dos autos elementos que comprovem a iminência de cobranças abusivas ou a efetiva negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes (como SERASA ou SCPC), o que afasta a configuração do perigo de dano grave ou irreparável que autorize a concessão da tutela sem a instauração do contraditório. Assim, ante a ausência de prova suficiente neste momento inaugural e a conveniência de prévio contraditório, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reapreciação em caso de novas provas. Comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso no prazo assinalado, CITE-SE E INTIME-SE a instituição financeira requerida, pelo DJE, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), cientificando-a da faculdade de manifestar eventual interesse na realização da audiência conciliatória de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4164560-71.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 28/08/2026.
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