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4164535-58.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4164535-58.2026.8.26.0100/SP AUTOR: O BPG LOGISTICA I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO (OAB SP436697) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA (OAB SP175568) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para a concessão da liminar, tratando-se de retomada de imóvel não residencial após o término do contrato, a ação deve ser proposta em até 30 dias do termo do negócio ou, em caso de prorrogação por prazo indetermindo, da notificação comunicando à parte ré o intento da retomada. No caso dos autos, houve o cumprimento do art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/1991, uma vez que o contrato de locação terminou no dia 31/07/2026 e a ação foi proposta em 28/08/2026. Todavia, para concessão da liminar, faz-se necessária a prestação de caução correspondente ao valor de 3 meses de aluguel, de modo que deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito da respectiva quantia. 2. Além disso, em igual prazo, deverá parte autora providenciar o correto recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Dispõe o art. 29 da Resolução nº 963/2025 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que "o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas observará as regras parametrizadas do sistema e será disciplinado em atos próprios". As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema Eproc. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas nos seguintes links: Portal Nacional de Capacitação do Eproc, custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Intime-se. Guarulhos, 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4164535-58.2026.8.26.0100/SP AUTOR: O BPG LOGISTICA I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO (OAB SP436697) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA (OAB SP175568) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O § 1º do art. 63 do CPC diz que: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. O § 3º, por sua vez, dispõe que: Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. E o § 5º, por fim, enuncia que: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. No caso em exame, a cláusula contratual elegeu o foro da Capital do Estado, o que não guarda pertinência com o domicílio das partes nem com o local da obrigação, haja vista que: a) a autora tem domicílio no Rio de Janeiro - RJ; b) a ré está domiciliada em Guarulhos - SP; e c) o imóvel objeto da ação de despejo situa-se em Guarulhos. Assim, reputo ineficaz a cláusula de eleição e determino a redistribuição da demanda para a Comarca de Guarulhos - SP. Intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2026.

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