Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4164349-35.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: CAIQUE GAMA SANTOS
ADVOGADO(A): VINICIUS PASSETTI ZANOTTA (OAB SP498271)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Custas recolhidas.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência para que seja reativada a contas do autor na rede social Instagram - @gama.art.tattoo, desativada pela plataforma.
A tutela não comporta deferimento.
Com efeito, para concessão de tutela em cognição sumária, imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não ocorrera no caso em testilha.
Não restara suficientemente demonstrado o fumus boni juris, pois o réu conferiu fundamentação específica para a remoção da conta, que violou "Padrões da Comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez infantil" (evento 1, DOC1, fls. 6) o que embasou a penalidade imposta, sendo pertinente a prévia oitiva da parte contrária para melhor esclarecimentos dos fatos, sobretudo quanto à comprovação da violação imputada ao autor.
Com efeito, a antecipação dos efeitos é medida de caráter excepcional, cabível apenas mediante o cumprimento dos requisitos legais específicos, sendo de rigor, in casu, a instrução dos autos e observância do contraditório para esclarecimentos dos fatos narrados.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRETENSÃO DE OBTER LIMINAR PARA OBRIGAR O PRESTADOR DE SERVIÇO A REATIVAR CONTA NA PLATAFORMA – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE PARA QUE SEJA DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O processo, sempre que possível, deve assegurar o contraditório, que deve ser prévio. Somente em hipóteses excepcionais é que a liminar é deferida sem que seja dada a oportunidade de participação da parte contrária. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2067153-79.2024.8.26.0000; Rel.: Almeida Sampaio; 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024)
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
3. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
04/09/2026