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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4164243-73.2026.8.26.0100/SPEMBARGANTE: PATRICIA MARA LEITE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO DE GODOI BERNARDES (OAB SP380557)
EMBARGANTE: SOLIDA AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO DE GODOI BERNARDES (OAB SP380557)
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB SP144884)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos em face de Banco Safra S/A, por meio dos quais a parte embargante requer a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial mensal do valor tido como incontroverso, com a suspensão dos efeitos da mora, além de pleitear a atribuição de efeito suspensivo à execução de origem. Posteriormente, a embargante apresentou emenda à inicial, noticiando equívoco material na qualificação da parte e requerendo a retificação do polo ativo da demanda. Recebo a emenda para retificar o polo ativo da presente demanda, a fim de que passe a constar como embargante Sólida Agronegócios Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 10.217.494/0001-14, providência já refletida nos registros do sistema. Quanto ao requerimento de suspensão do curso da execução, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil exige, como requisito cumulativo, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a própria embargante reconhece, na petição inicial, a existência de bem já penhorado e avaliado por Oficial de Justiça, afirmação que não encontra correspondência nos documentos que instruem estes autos. O que se verifica, na execução de origem, é a apresentação de petição pela executada indicando bem imóvel como passível de penhora, ainda pendente de apreciação por aquele Juízo, sem qualquer constrição formalizada, avaliação oficial ou homologação judicial. A mera oferta unilateral de bem, desacompanhada de penhora efetivada, não supre a exigência legal de garantia do juízo. Ausente esse requisito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução. No que se refere ao pedido de tutela de urgência para autorização do depósito do valor incontroverso e suspensão dos efeitos da mora, também não comporta deferimento. A parte embargante celebrou livremente o contrato de capital de giro cujas condições ora impugna, não se evidenciando, na presente fase de cognição sumária, hipossuficiência ou circunstância que retire da contratante a plena capacidade de compreender e assumir os termos da avença firmada. A discussão sobre eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios demanda exame mais aprofundado, incompatível com a sumariedade própria da tutela liminar, não se justificando, neste momento processual, a interferência judicial na relação contratual livremente pactuada para o fim de autorizar o pagamento de valor unilateralmente estabelecido pela parte devedora, tampouco para afastar os efeitos da mora. Indefiro, portanto, também este pedido. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado já constituído nos autos da execução, para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos, no prazo legal, sob pena de preclusão.