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4164243-73.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4164243-73.2026.8.26.0100/SPEMBARGANTE: PATRICIA MARA LEITE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO DE GODOI BERNARDES (OAB SP380557) EMBARGANTE: SOLIDA AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO DE GODOI BERNARDES (OAB SP380557) EMBARGADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB SP144884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos em face de Banco Safra S/A, por meio dos quais a parte embargante requer a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial mensal do valor tido como incontroverso, com a suspensão dos efeitos da mora, além de pleitear a atribuição de efeito suspensivo à execução de origem. Posteriormente, a embargante apresentou emenda à inicial, noticiando equívoco material na qualificação da parte e requerendo a retificação do polo ativo da demanda. Recebo a emenda para retificar o polo ativo da presente demanda, a fim de que passe a constar como embargante Sólida Agronegócios Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 10.217.494/0001-14, providência já refletida nos registros do sistema. Quanto ao requerimento de suspensão do curso da execução, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil exige, como requisito cumulativo, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a própria embargante reconhece, na petição inicial, a existência de bem já penhorado e avaliado por Oficial de Justiça, afirmação que não encontra correspondência nos documentos que instruem estes autos. O que se verifica, na execução de origem, é a apresentação de petição pela executada indicando bem imóvel como passível de penhora, ainda pendente de apreciação por aquele Juízo, sem qualquer constrição formalizada, avaliação oficial ou homologação judicial. A mera oferta unilateral de bem, desacompanhada de penhora efetivada, não supre a exigência legal de garantia do juízo. Ausente esse requisito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução. No que se refere ao pedido de tutela de urgência para autorização do depósito do valor incontroverso e suspensão dos efeitos da mora, também não comporta deferimento. A parte embargante celebrou livremente o contrato de capital de giro cujas condições ora impugna, não se evidenciando, na presente fase de cognição sumária, hipossuficiência ou circunstância que retire da contratante a plena capacidade de compreender e assumir os termos da avença firmada. A discussão sobre eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios demanda exame mais aprofundado, incompatível com a sumariedade própria da tutela liminar, não se justificando, neste momento processual, a interferência judicial na relação contratual livremente pactuada para o fim de autorizar o pagamento de valor unilateralmente estabelecido pela parte devedora, tampouco para afastar os efeitos da mora. Indefiro, portanto, também este pedido. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado já constituído nos autos da execução, para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos, no prazo legal, sob pena de preclusão.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4164243-73.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 28/08/2026.

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