Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4164220-30.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MARCIA CARMONA
ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Aceito a distribuição por conexão.
Com efeito, os documentos anexados com a inicial não demonstram, a priori, a probabilidade do direito ou a urgência na concessão da tutela em sede liminar que justifique o contraditório diferido, havendo, ainda, necessidade de que a ré apresente justificativa mais clara para o direcionamento e viabilidade do exame prescrito (PET-CT Cerebral/Neurológico com marcador FBB-18F / PET Cerebral Amiloide) no prestador indicado (Hospital São Camilo – Unidade Santana), diante da alegação da autora de inaptidão do referido local para realização do procedimento.
Dessa forma, sem prejuízo da defesa a ser apresentada, a ré deverá, a contar da citação eletrônica, apresentar no prazo de 05 dias informações acerca da efetiva aptidão, disponibilidade técnica e viabilidade de realização do exame PET-CT Cerebral com marcador FBB-18F na unidade indicada (Hospital São Camilo – Unidade Santana) ou, subsidiariamente, indicar outro prestador de sua rede credenciada devidamente habilitado para a pronta realização do procedimento prescrito à autora, com fundamento no artigo 300, § 2º, do CPC.
Com a resposta, ou na sua ausência, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela.
Advirto, desde já, que por se tratar de pessoa jurídica com domicílio eletrônico, o prazo acima mencionado começará a correr na forma do artigo 231, inciso IX do CPC1 c/c artigo 18 da Resolução 455/20222, e sob as penas do artigo 246, §1º-C do CPC3 .
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. por meio de carta, ou, caso cadastrada, pelo domicílio eletrônico judicial, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação pelo(s) réu(s), dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica.
Recomenda-se aos réus que realizem o primeiro peticionamento sob o tipo “Procuração”, para fins de habilitação nos autos. Após isso, o peticionamento principal deverá ser feito conforme o tipo correspondente. No caso de contestação, deve-se utilizar “Contestação” tanto como tipo de petição quanto como tipo de documento. A inobservância dessas orientações poderá acarretar atraso no processamento, vez que dificulta a atuação célere do juízo.
São Paulo.