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4164157-05.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4164157-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MANOEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELI PIMENTEL XAVIER DA SILVA (OAB SP523874) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em análise fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil. Consideradas as características do processo, identifico indícios de litigância predatória nestes autos. Referida constatação é extraída do tema abordado à inicial apresentada, relacionado à possível exclusão ou impossibilidade de acesso a conta em plataforma na internet; ao caráter genérico da exordial, que se cinge a relatar os dados concretos pertinentes aos fatos em tabela, adotando modelo aplicável de forma indistinto a qualquer processo; e à anterior identificação, no âmbito do e. TJSP, de recusa do polo ativo a comparecer em cartório para confirmar a manifestação de vontade de ajuizamento de ação semelhante a esta aqui apreciada (Cf. TJSP; Apelação Cível 1145392-08.2024.8.26.0100; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025). Oportuno destacar, a esse respeito, excerto de fundamentação de voto proferido no âmbito da Apelação Cível de n.º 1118840-06.2024.8.26.0100, pela Excelentíssima Desembargadora Rosangela Telles, em que descrita a sistemática de atuação que aqui se observa e determinadas providências em face do procurador em questão junto ao NUMOPEDE e à Comissão de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil: Não se pode olvidar os diversos indicativos de que a presente demanda é expressão de reprovável litigância predatória, ou seja, a pretensão é massificada e a provocação do Judiciário não visa à solução de um conflito real, mas de um litígio artificial, com objetivo exclusivo de obtenção de vantagem financeira. A demanda é similar a centenas - senão milhares - de ações patrocinadas pelo escritório ESTEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, que, se aproveitando das facilidades ocasionadas pelo aprimoramento das tecnologias digitais, representa clientes de todo o Brasil que, na maior parte das vezes, litigam sob os auspícios da gratuidade, no foro de domicílio do Facebook, não obstante, neste caso, a recorrente resida em Joinville/SC. As ações são bastante similares e tem como pano de fundo o mesmo enredo fático. Nelas, afirma-se genericamente que o perfil da parte autora em rede social foi invadido e que os invasores vêm aplicando golpes, em detrimento dos usuários, e que o Facebook, provedor da aplicação, não adotou medidas adequadas para solução do problema. Em consequência, a parte reivindica o restabelecimento da conta, sob pena de aplicação de multa, e o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, além de honorários de sucumbência. Nos casos patrocinados pelo Dr. Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho, as petições intermediárias são absolutamente genéricas, quando não idênticas, e sequer possuem indicação do nome da parte autora ou do nome do processo. A réplica apresentada nesse caso, por exemplo, poderia ter sido apresentada em qualquer caso semelhante (fls. 93/94). Diante disso, com o fito de coibir os propósitos escusos de quem, em nítido abuso do direito de demandar, entendo ser cabível a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE; e ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, com cópias da presente decisão, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB. Levando em conta, portanto, as características da ação ajuizada, notadamente no que diz respeito à matéria sob debate e à existência de multiplicidade de outros processos que versam sobre a mesma controvérsia, e, de outro lado, os deveres do juízo de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, sobretudo por meio de determinações que viabilizem “o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (art. 139, IX, do CPC), e observando tanto os entendimentos administrativos do e. Tribunal de Justiça de São Paulo (Cf. Comunicado CG n.º 2/2017, através do qual foi veiculada constatação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) a respeito da “existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados [...]”) quanto os jurisdicionais (Cf. TJSP, AI n.º 2155490-44.2024.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, 16.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/07/2024; TJSP; AI n.º 2044326-74.2024.8.26.0000, Rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024; TJSP; e AI n.º 2153758-28.2024.8.26.0000, Rel. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024), determino, com fundamento no Enunciado n.º 5 da c. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (“Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal”) que, em 15 dias, a parte autora proceda a juntada de procuração específica e com firma reconhecida de que constem expressamente menção à vontade de litigar em face da parte requerida, o número destes autos e o juízo a que foram distribuídos; Nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, fica o polo ativo intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando gravação de vídeo atualizada (da tela de aparelho celular, computador ou similar, ou mediante filmagem externa do problema relatado) que retrate: a) a persistência da falta de acesso à conta indicada na inicial; e b) a tentativa de recuperação da conta por meio dos canais disponibilizados pela parte ré. As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4164157-05.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 28/08/2026.

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