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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4164064-42.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FRED ELIAS MALUHY ADVOGADO(A): CAMILA ALVES DA SILVA (OAB SP276641) ADVOGADO(A): ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (OAB SP084135) ADVOGADO(A): PAULA ELIZA ALVES DORILEO JORGE (OAB SP354765) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise estritamente perfunctória, verifico a presença de elementos suficientes para o deferimento parcial da medida postulada. O autor sustenta ter sido vítima de ação criminosa praticada mediante grave ameaça, ocasião em que teria sido realizada operação no valor de R$3.600,00, parcelada em 10 prestações de R$360,00, utilizando-se cartão emitido pela requerida. A narrativa encontra amparo, ao menos em tese, nos boletins de ocorrência apresentados (evento 1, BOCCIRC10 e evento 1, BOC12), bem como nas reclamações formuladas perante órgãos administrativos e na própria resposta encaminhada pela instituição ré no âmbito do procedimento instaurado perante o PROCON (evento 1, NOT13). Também se encontra presente o perigo de dano. Consta dos autos que o autor possui 80 anos de idade, é beneficiário de prestação assistencial e recebe renda líquida aproximada de R$1.134,86 mensais, de modo que a cobrança das parcelas de R$360,00 representa comprometimento significativo dos recursos destinados à sua subsistência. Por outro lado, a medida postulada mostra-se reversível, pois eventual improcedência da ação permitirá o restabelecimento da cobrança da obrigação discutida. Diante desse cenário, reputo presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais necessários à concessão parcial da tutela postulada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes da operação impugnada realizada em 24/07/2026, no valor total de R$3.600,00, abstendo-se de promover atos de cobrança relativamente a tais parcelas até ulterior deliberação deste Juízo, e abstenha-se de promover inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão exclusiva da referida operação, até ulterior decisão. Para os fins do art. 77, §1º, CPC, fica a parte ré advertida expressamente que o descumprimento de decisões jurisdicionais, inclusive de natureza provisória, a oposição de embaraços à sua efetivação, ou prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso poderá ensejar sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis. Para os fins da Súmula STJ nº 410, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício à requerida, cujo protocolo incumbirá à parte autora e deverá ser comprovado nesses autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto ao sistema PETRUS (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal), desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4164064-42.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 28/08/2026.
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