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Processo 4163972-64.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4163972-64.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: STORM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL SZNAJDER (OAB SP273892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas de postagem, observado o valor de R$35,75 para cada ato. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026

2026-09-03 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4163972-64.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: STORM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL SZNAJDER (OAB SP273892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, bem como Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, providencie o exequente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016: No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria: § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I – sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III – demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. 2) Considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, que aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024, proceda a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária devida (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença), em 15 (quinze) dias. (clique nos links a frente: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP), 3) No silêncio, proceda-se o necessário cancelamento deste incidente. Na impossibilidade do cancelamento, proceda-se a baixa definitiva do incidente, arquivando-se os autos. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026.

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