Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4163966-57.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ELI ROBERTO ALVES VIEIRA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MARIANO (OAB SP145426)
EXEQUENTE: MARCOS PIMENTA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MARIANO (OAB SP145426)
EXECUTADO: BARBARA PRADO BARCELO MACHADO
ADVOGADO(A): LUCIANO ABREU CANOLA (OAB SP328975)
EXECUTADO: DANIEL FERNANDO JIMENEZ SEPULVEDA
ADVOGADO(A): LUCIANO ABREU CANOLA (OAB SP328975)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional.
São Paulo.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4163966-57.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Indenização por dano material
EXEQUENTE: ELI ROBERTO ALVES VIEIRA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MARIANO (OAB SP145426)
EXEQUENTE: MARCOS PIMENTA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MARIANO (OAB SP145426)
ATO ORDINATÓRIO
Em razão da automatização procedimental implementada por este Juízo e considerando ser dever das partes e de seus procuradores promover o correto cadastramento das partes, bem como o adequado peticionamento nos autos, nos termos da Resolução OE nº 963/25 e do Provimento Conjunto nº 326/25, ambos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tudo com fundamento na Lei nº 11.419/2006, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie, caso ainda não o tenha feito, as medidas abaixo relacionadas:
a) Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJe de 04/04/2016, e em conformidade com o Comunicado CG nº 438/2016, da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos reproduzidos: petição inicial do cumprimento de sentença, procuração ou substabelecimento, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo atualizado do débito e demais documentos pertinentes ao início da fase executiva;
b) apresente demonstrativo atualizado do débito, discriminando de forma clara e individualizada o valor principal, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, se houver;
c) indique corretamente os dados da parte executada, promovendo, se necessário, a regularização do cadastro processual, com a devida identificação de eventual patrono que a represente;
d) informe a modalidade de intimação correspondente ao caso concreto, observando-se a existência ou não de patrono constituído nos autos ou o meio de citação no processo de conhecimento;
e) não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, junte aos autos o comprovante de recolhimento das despesas necessárias à prática dos atos processuais requeridos, inclusive diligências e intimações postais, se o caso.
Caso o pleito tenha por objetivo exclusivo a satisfação de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, deverá o interessado assim consignar expressamente. Ressalte-se que a dispensa do adiantamento abrange apenas a taxa judiciária referente à distribuição do cumprimento de sentença, não se estendendo às despesas relativas à intimação postal, expedição de mandados, realização de pesquisas, entre outras.
Não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça e não se tratando de execução exclusiva de honorários sucumbenciais, deverá ser comprovado o recolhimento das custas processuais devidas. Caso se trate de obrigação de fazer, sem delimitação possível do conteúdo econômico de imediato, o recolhimento deverá incidir sobre o valor da causa indicado na petição inicial, nos termos do item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, deste E. Tribunal de Justiça.
Local: São Paulo