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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4163880-86.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: DARCI DAMADI
ADVOGADO(A): FABIO VASCONCELOS BALIEIRO (OAB SP316137)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Custas recolhidas.
Narra o autor ser proprietário de unidades comerciais localizadas no condomínio réu e sustenta, em síntese, que cabos destinados ao fornecimento de energia elétrica das lojas nº 13 e 14 teriam sido subtraídos em trecho localizado em áreas submetidas à administração condominial, passando as referidas unidades a receber energia por intermédio de ligação provisória oriunda de outra unidade de sua propriedade. Aponta a existência de falhas na segurança e conservação dos acessos às áreas comuns por onde passam as instalações elétricas, bem como a inércia do condomínio em resolver o problema das instalações elétricas. Requer, em sede liminar, providências voltadas à inspeção das instalações, regularização das condições de segurança e restabelecimento da alimentação elétrica das unidades.
A tutela deve ser parcialmente deferida.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos que acompanham a petição inicial indicam, em princípio, a existência de irregularidades relacionadas à infraestrutura elétrica que atende as unidades do autor, bem como possível vulnerabilidade dos acessos às áreas comuns pelas quais passam eletrocalhas, caixas de passagem e demais elementos da instalação. Há, ainda, notícia de ligação provisória entre unidades, além de comunicação administrativa apontando a necessidade de regularização da instalação elétrica (evento 1, NOT10).
Também se mostra presente o perigo de dano, tendo em vista a alegação de manutenção de solução precária de fornecimento de energia, com potencial comprometimento da segurança das instalações e do regular aproveitamento econômico das unidades comerciais envolvidas.
Todavia, em cognição sumária, não se mostra possível concluir, de forma segura, que o condomínio deva suportar, desde logo, o integral custeio e execução das obras de recomposição do cabeamento descritas na petição inicial. A definição acerca da natureza do trecho atingido, da titularidade dos cabos subtraídos, da extensão das obrigações condominiais e da responsabilidade pelos custos da intervenção demanda apreciação mais aprofundada, à luz do contraditório e, se necessário, da produção de prova técnica.
Assim, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela, limitando-se às providências destinadas à verificação técnica da situação, eliminação de riscos e preservação das áreas comuns submetidas à administração do condomínio.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte ré: a) providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a inspeção da ligação provisória e dos trechos comuns indicados na inicial por profissional legalmente habilitado, com adoção das medidas necessárias à eliminação de eventuais situações de risco, apresentando nos autos relatório técnico acompanhado da respectiva ART ou TRT; b) promova, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização ou reforço das condições de controle e restrição de acesso aos locais comuns indicados na inicial como vulneráveis, especialmente shafts, caixas de passagem, cobertura e demais áreas sob sua administração relacionadas à infraestrutura elétrica em discussão; c) franqueie ao autor e aos profissionais por ele eventualmente contratados acesso adequado às áreas comuns necessárias à avaliação e eventual regularização das instalações objeto da controvérsia, abstendo-se de criar obstáculos injustificados ao acesso ou à realização de vistorias técnicas. Tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, para a hipótese de descumprimento das obrigações acima estabelecidas, sem prejuízo de posterior revisão por este Juízo.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Int.
São Paulo, 01/09/2026
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4163880-86.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: DARCI DAMADI
ADVOGADO(A): FABIO VASCONCELOS BALIEIRO (OAB SP316137)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Emende a parte autora a inicial do autos comprovando o recolhimento das custas iniciais e de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
31/08/2026